TJCE - 3000425-46.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106724124
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106724124
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000425-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 106056011 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id. 106485464 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.261,66 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528571-9, Operação: 040, ID: 040003200042409230, (Id. 106056011), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FABIANA DE SOUSA ALVES CPF: *00.***.*78-50 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA: 27286-8 III - Intime-se a parte autora/exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
09/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724124
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09/10/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106064625
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106064625
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000425-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 106056011, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
04/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064625
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04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:31
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALINE DA SILVA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90547486
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90547486
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90547486
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90547486
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000425-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA DE SOUSA ALVES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que adquiriu junto à ré passagem aérea para realizar viagem saindo de Buenos Aires, Argentina, na data de 17/08/23, com destino final em Fortaleza-CE, realizando conexão no aeroporto do Galeão, Rio de Janeiro.
Alega que o voo saindo da Argentina estava programado para decolagem às 13h, entretanto, houve atraso superior a 18 horas, e a autora apenas conseguiu embarcar no dia seguinte.
Sustenta que não foi prestado qualquer auxílio material e que o atraso causou enormes transtornos aos seus compromissos pessoais e profissionais.
Ante a falha na prestação dos serviços pela ré, ingressou com a presente ação objetivando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 87909708, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
A parte ré contestou o pleito autoral no Id n. 87938142.
Esclareceu que o atraso do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis, evento inevitável.
Aduziu que a autora foi prontamente reacomodada no voo mais próximo, sendo prestada toda a assistência material devida.
Pugnou pela total improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto à ré a fim de realizar viagem saindo de Buenos Aires com destino a Fortaleza-CE, efetuando uma conexão no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro-RJ.
Entretanto, sobreveio atraso superior a 18 horas, e a autora apenas conseguiu embarcar no dia seguinte.
Sustenta que não foi prestado qualquer auxílio material e que o atraso causou enormes transtornos aos seus compromissos pessoais e profissionais A promovida defendeu que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, evento imprevisível.
Aduziu, também, que foi prestado o auxílio material devido, com reacomodação no voo mais próximo.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a autora como consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros deve ser regido pelos acordos internacionais, especialmente pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, posto que subscritas pelo Brasil, e, portanto, tem status de lei ordinária específica e cronologicamente mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636331 com repercussão geral, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 25 de maio de 2017, foi fixada a seguinte tese:"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
A tese fixada pela Suprema Corte não se aplica à responsabilidade pelo dano moral, mas apenas aos danos materiais.
Assim, considerando que a controvérsia posta versa apenas sobre reparação a título de dano moral, aplica-se, tão somente, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P..
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.
No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia.
Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Ora, o artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo responder pelo cancelamento ou atraso no transporte aéreo, salvo se o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese, o contrato de transporte celebrado entre as partes é incontroverso, assim como o atraso do voo superior a dez horas.
Em que pesem as alegações da requerida sob a justificativa de atraso do voo por fatores climáticos, fato é que a sua atividade econômica está sujeita a problemas técnicos e operacionais, constituindo fortuito interno por estar relacionado ao risco do seu negócio, não podendo se eximir sob a justificativa de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
Passo ao pedido de indenização por dano moral.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em tela, ao que consta dos autos, a companhia ré efetuou a reacomodação da autora no voo seguinte, entretanto, não há qualquer comprovação de que tenha prestado o auxílio material devido.
A promovente ficou desassistida e teve que aguardar o novo embarque por horas a fio no aeroporto.
Não foi juntado aos autos pela parte requerida nenhum documento hábil que comprovasse sua alegação de que prestou o devido auxilio material com hospedagem e alimentação.
A ausência de informação acerca das razões do atraso no voo e assistência aos passageiros revela a falta de atenção, cuidado e respeito com os consumidores e, certamente tem o condão de causar os danos morais descritos na exordial.
Conforme salientado pela parte autora na exordial, ficou constatado documentalmente que a autora teve um prejuízo de mais de 10 horas na chegada em seu destino final.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve atraso do voo sem que fosse fornecida qualquer assistência à parte autora, obriga-se a ré a reparação do dano.
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). É patente a ocorrência haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o cancelamento do voo, vivenciando o atraso de mais de dez horas na chegada ao destino, sem qualquer assistência material, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Já com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por FABIANA DE SOUSA ALVES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547486
-
30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547486
-
28/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87565742
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87565742
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87565742
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87565742
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 10/06/2024 09:30 horas, em razão da convocação da conciliadora para o modulo presencial do Curso de Liderança de Equipes Híbridas no TJCE em Fortaleza/CE.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime-se a parte autora, AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565742
-
31/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565742
-
31/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83802439
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000425-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/06/2024 às 09h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FABIANA DE SOUSA ALVES por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83802439
-
07/04/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802439
-
07/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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