TJCE - 3000487-56.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA REGIA BEZERRA VALE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESPACO JARDIM em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88727213
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88727213
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88727213
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88727213
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88727213
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88727213
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000487-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO ESPACO JARDIM REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado.
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, indica o rol dos legitimados à propositura de ações no âmbito dos juizados especiais.
Art. 8º. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
O Enunciado 9 do FONAJE, em correta interpretação ao art. 3º, II, do referido diploma legal assim dispõe: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Logo, verifica-se que a legitimidade do condomínio para o ajuizamento de demanda pelo rito da Lei dos Juizados Especiais está limitada às cobranças (execução) ao condômino de quaisquer quantias relativas às despesas condominiais devidas pelo condômino ao condomínio.
In casu, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos conta terceiros, não de despesas condominiais.
Inexiste possibilidade de o condomínio ingressar com ações diversas, a exemplo da presente ação.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio nos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727213
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30/06/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727213
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30/06/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727213
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29/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 07:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84437094
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000487-56.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO ESPACO JARDIM REU: ENEL Parte intimada: FRANCISCA REGIA BEZERRA VALE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/06/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84437094
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16/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84437094
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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