TJCE - 3000553-84.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96241105
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96241105
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96241105
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96241105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96241105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96241105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96241105
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96241105
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000553-84.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A e OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos constata-se que a promovente não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, mesmo devidamente intimada através de seu advogado, conforme consta no ID. 89668679, assim como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O advogado da parte autora informou, na audiência de instrução, que a parte autora é idosa e não conseguiu ingressar na audiência de instrução, porque não havia ninguém para auxiliá-la em sua residência.
Todavia, entendo que referida justificativa não restou devidamente comprovada, bem como a intimação para comparecer à audiência ocorreu em tempo razoável para que as partes pudessem se organizar para comparecer ao ato, podendo, inclusive, comparecer de forma presencial.
Os promovidos, Banco Pan S.A e Banco BMG S.A., se manifestaram requerendo a extinção do processo e a condenação da demandante em custas pela ausência injustificada.
O promovido, Banco C.6 S.A, requereu o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de instrução, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação até a fluência do prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241105
-
26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241105
-
26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241105
-
26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241105
-
26/08/2024 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89668680
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89668679
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89668678
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89668677
-
19/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89668680
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89668679
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89668678
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89668677
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-84.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. e outros (3) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 14/08/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89661912. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668679
-
18/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668677
-
18/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668680
-
18/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668678
-
18/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:09
Homologada a Transação
-
11/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87540995
-
03/06/2024 06:11
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2024 03:13
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2024 02:36
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87540995
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-84.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. e outros (3) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TALLES CORREA DO NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87453697.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87540995
-
31/05/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83848374
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-84.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A. e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) TALLES CORREA DO NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83769488.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83848374
-
06/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83848374
-
06/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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