TJCE - 3000609-20.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161894941
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161894941
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000609-20.2024.8.06.0010 REQUERENTE: CARLA GISELE DE SOUZA REQUERIDO: Enel DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o alvará para o levantamento de valores foi expedido (ID. 140580086), conforme solicitado na petição de ID. 136890242. Ademais, observa-se que, na petição de ID. 136890242, a parte exequente afirma que a dívida declarada inexistente pelo juízo, ainda consta em aberto. Sendo assim, intime-me a parte requerida para se manifestar acerca da dívida em aberto informada pela parte autora na petição de ID. 136890242, no prazo de 10 (dez) dias. Após, havendo a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894941
-
26/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 124880918
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 124880918
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3000609-20.2024.8.06.0010 REQUERENTE: CARLA GISELE DE SOUZA REQUERIDO: Enel DESPACHO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, conforme Portaria nº 001/2025.
Diante da petição do ID. 112524300, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Prestadas as informações bancárias ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124880918
-
12/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 107002690
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 107002690
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21/10/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107002690
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21/10/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96095790
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96095790
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96095790
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96095790
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000609-20.2024.8.06.0010 REQUERENTE: CARLA GISELE DE SOUZA REQUERIDA: ENEL SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por CARLA GISELE DE SOUZA em face de ENEL, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 89332341), a autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança de energia indevida, acima de sua média mensal, na fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (pág. 3).
Alega que apesar de ter solicitado revisão da referida fatura, não obteve resposta por parte da ré e ainda foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de devedores (pág. 4).
Relata ainda a requerente que recebeu faturas duplas com mesma data de vencimento nos meses de fevereiro e abril de 2024, e alega que tal falha no serviço prestado pela ré prejudica seu planejamento financeiro (ID 89332341, pág. 4).
Assim, requer na exordial (ID 89332341, pág. 12) tutela de urgência para suspender a cobrança indevida relativa à fatura de fevereiro/2022 e, ao final, os pedidos de correção do valor da fatura mencionada, declaração da inexistência de débito da autora no valor de R$ 151,91 (cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), regularização das cobranças de forma a evitar duas faturas com vencimento na mesma data e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID 83824887, indefere o pedido liminar.
Contestação, ID 89116991 Réplica, ID 89321140 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 PRELIMINARMENTE Sem preliminares arguidas. 2.2 MÉRITO Em contestação (ID 89116991), a promovida aduz que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma devida, tendo em vista a existência do débito da fatura de fevereiro de 2022 e da notificação prévia da autora quanto ao mesmo pelo próprio órgão responsável pela negativação (pág 5).
Entretanto, apesar da existência do referido débito, restou comprovado (ID 83810840, pág. 4) que o valor da fatura de fevereiro de 2022 excedeu à média mensal da unidade consumidora da autora, não tendo a ré provado que o consumo aferido reclamado corresponde ao consumo real, nem juntado comprovante de notificação prévia de que alega ter ciência.
Quanto ao ônus probante da parte ré sobre cobrança de energia elétrica desproporcional, assim entende o TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO DE FATURA COMPROVADAMENTE VENCIDA ANTES DA SENTENÇA E SOBRE A QUAL FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
TJCE, APL 0165701-07.2019.8.06.0001, Relatora: Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 09.06.2021.
Ademais, a concessionária promovida não impugnou nos autos a alegação da requerente de que, antes do ajuizamento da presente ação, contestara a referida fatura, mas a ré não procedera a revisão da mesma (ID 83810840, pág. 2).
Assim, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probante do art. 373, II do CPC. Segue entendimento jurisprudencial do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FATOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE PROVA DESTES PELO AUTOR - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - INAPTIDÃO POR SI SÓ PARA CONFIGURAR DANO MORAL.
A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los.
A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. A contratação fraudulenta de financiamento bancário, por si só, não consubstancia circunstância apta a caracterizar dano moral, mormente na hipótese em que ausente a inscrição em cadastro negativo ou mesmo a privação da vítima de verba alimentar. TJMG.
APL 1.0210.18.001879-3/001, Relator: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 27.04.2021. Além disso, verificou-se que a ré permaneceu silente na presente demanda quanto à alegação e comprovação pela autora de faturas duplas com vencimento na mesma data nos meses de fevereiro e abril de 2024 (ID 83810840, pág. 4).
Assim, observa-se que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar conforme art. 373, II do CPC.
Concernente aos danos morais, a inscrição do nome no cadastro de devedores (ID 83810840, pág. 3) se mostrou indevida, pois o débito que ensejou tal negativação foi decorrente de fatura de energia elétrica emitida pela concessionária ré com valor desproporcional ao consumo da unidade consumidora da promovente.
Cabia, então, o refaturamento do débito e não a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Portanto, trata-se de dano moral in re ipsa.
Jurisprudência do TJDF nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
TJDF, APL 07320320720218070003, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 10.08.2022, Primeira Turma Cível.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito da fatura de energia elétrica com vencimento em fevereiro de 2022, referente à unidade consumidora da autora, no valor de R$151,91 (cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos); b) CONDENAR a ré a fazer o refaturamento do consumo de energia elétrica referente à fatura acima identificada, com base nos três meses anteriores do período e sem acréscimo de encargos de mora; c) CONDENAR a promovida a regularizar as cobranças de energia elétrica da unidade consumidora da autora, evitando faturas duplas no mesmo mês; d) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095790
-
28/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095790
-
28/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209590
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209590
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209590
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000609-20.2024.8.06.0010 AUTOR: CARLA GISELE DE SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IGOR PAIVA AMARAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87719351 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209590
-
15/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83850231
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000609-20.2024.8.06.0010 AUTOR: CARLA GISELE DE SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) IGOR PAIVA AMARAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83824887.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83850231
-
06/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850231
-
06/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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