TJCE - 3001715-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:46
Juntada de informação
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06/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANILDO ARAGAO MELO em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153234031
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153234031
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001715-31.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153234031
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21/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EVANILDO ARAGAO MELO em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133347168
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133347168
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24/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133347168
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24/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATILA ARAGAO ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNNAR LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112674500
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112674500
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001715-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ANA MIRELLE DO NASCIMENTO DUARTE REQUERIDO: CONSTRUTORA LUNNAR LTDA, ATILA ARAGAO ALBUQUERQUE VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 55.466,56 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
31/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674500
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31/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 11:19
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ATILA ARAGAO ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNNAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ATILA ARAGAO ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUNNAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MIRELLE DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106724729
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106724729
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001715-31.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA MIRELLE DO NASCIMENTO DUARTE REU: CONSTRUTORA LUNNAR LTDA, ATILA ARAGAO ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta por ANA MIRELLE DO NASCIMENTO DUARTE em desfavor de CONSTRUTORA LUNNAR LTDA e ÁTILA ARAGÃO ALBUQUERQUE. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.09.2024 (id.104075003).Oferecimento de contestação (id. 105468860) e réplica (id. 105990236), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. A autora alega que em 13 de julho de 2023 celebrou com os requeridos um Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra e Construção Civil, no qual os requeridos comprometeram-se a construir um imóvel para sua moradia, administrando toda a obra, emitindo a documentação necessária (alvará de construção e outros documentos essenciais) e gerenciando os recursos financeiros recebidos. A autora cumpriu com sua obrigação inicial de pagamento, realizando o depósito do sinal no valor de R$ 30.000,00, mediante três transferências PIX, norma peça de confirmação, realizadas da conta de sua genitora, a Sra.
Francisca Genivalda do Nascimento Duarte.
Contudo, após o pagamento e as etapas iniciais, os requeridos falharam em emitir o Alvará de Construção e demais documentos necessários, inviabilizando a continuidade da obra e o início do financiamento.
Após várias tentativas de contato, os requeridos alegaram dificuldades financeiras e administrativas que impactaram a continuidade da obra, mas não deram mais nenhum retorno concreto sobre a regularização dos documentos ou a programação da construção.
A autora também propôs a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago ou a entrega de materiais de construção, mas os requeridos não responderam ou efetivaram nenhum acordo.
Em vista disso, a autora entrou com a presente ação pedindo a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.Ao final, Ana Mirelle do Nascimento Duarte pediu: 1) o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; 2) a condenação dos requeridos ao reembolso do valor de R$ 30.000,00 pago como sinal, devidamente atualizado e acrescido de juros; 3) a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 18.466,56; e 4) a condenação dos requeridos a indenizarem os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 7.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando primeiramente a impossibilidade temporária de cumprir o contrato devido às dificuldades financeiras e administrativas enfrentadas, configurando um caso fortuito.
Os requeridos afirmam que sempre agiram de boa-fé e propuseram alternativas razoáveis, como o reembolso parcial dos valores pagos ou a entrega de materiais de construção, que foram rejeitadas pela autora. Com base na Teoria da Imprevisão e no art. 393 do Código Civil, os requeridos sustentam que as dificuldades financeiras são um caso fortuito e, portanto, não podem ser responsabilizados por inadimplemento involuntário.
Citam, ainda, as cláusulas 13 e 14 do contrato, que estabelecem as modalidades de rescisão e restituição, além do prazo de carência para a devolução dos valores ou compensação com materiais de construção. Os requeridos pedem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e danos morais, reconhecendo a excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Caso sejam condenados na rescisão do contrato, pedem que seja reconhecido o direito de restituir os valores pagos em parcelas ou através da entrega de materiais de construção, em prazo razoável a ser definido por este Juízo.
Solicitaram, ainda, a gratuidade da justiça por se tratar de pessoas hipossuficientes. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito ao distrato, a restituição dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
A autora era destinatária final do imóvel, sendo que o utilizaria para moradia, segundo afirma a definição de consumidor contida no art. 2º, caput, do CDC.
E o conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º do diploma, aduzindo que toda pessoa física ou jurídica que "(...) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços", pode ser enquadrado na figura. A requerida, prestando os serviços da construção civil, enquadra-se como fornecedora, devendo suportar aplicação da lei do consumidor ao caso. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nas causas que tratam de resolução contratual em contratos de compra e venda, seja por culpado adquirente ou da parte vendedora, com consequências jurídicas diversas conforme o caso. Com efeito, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deverá ocorrer imediatamente, em parcela única, na integralidade do valor, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, em caso de culpa exclusiva do promitente comprador. É o que dispõe a Súmula nº 543, do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Observando os elementos probatórios, é possível verificar que é incontroverso o atraso na entrega do imóvel, admitido pelo promovido em contestação.
No entanto, a parte promovida argumenta pelo afastamento da obrigação indenizatória, asseverando a sua boa-fé contratual, diante do caso fortuito ou força maior. Porém, entendo não assistir-lhes razão.
Explico. Segundo leciona a doutrina pátria, o caso fortuito caracteriza-se como evento totalmente imprevisível e a força maior como evento previsível, mas inevitável.
Caso sejam comprovadas no caso concreto, podem eximir o devedor de suas obrigações.
No caso específico, não é suficiente a mera alegação da brusca alteração da realidade econômica, devendo existir elementos concretos relevantes aptos a ensejar a relativização das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA POR CULPA DA CONSTRUTORA.
CASO FORTUITO OUMOTIVO DE FORÇA MAIOR INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃOINTEGRAL DO VALOR PAGO.
CUMULAÇÃO DE LUCRO CESSANTE COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 970,STJ.
DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) A questão concerne em analisar se a ocorrência de atraso na obra é capaz de configurar fato gerador de direito ao consumidor de rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Reserva de Unidade Imobiliária. 2) Nos temos do contrato, a unidade autônoma em questão deveria ter sido entregue até abril de 2019, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Da análise dos autos, não restou comprovado nenhum evento apontado como impeditivo à conclusão da obra, não tendo a construtora se desincumbido do seu ônus.
Ademais, o atraso, ao tempo da contestação da construtora nos autos do presente processo, já ultrapassava, em muito, os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. 3) O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador.
Em tendo sido configurada a culpa exclusiva da incorporadora, como se dá no caso em referência, a decisão que determinou a devolução dos valores pagos foi acertada.
Precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado. 4) (…) (TJ-CE - AC: 02647932120208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO DEMONSTRADOS.
FALHA NO SERVIÇO.
CONFIGURADA.CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 180 DIAS.ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CITRINO CONSTRUTORA E INCORPORADORALTDA contra sentença de parcial procedência (pp. 154/161) nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais ajuizado por Antonia Naiany da Silva Oliveira e outro, ora apelados.
A cerne recursal posto à desate trata de atraso na entrega de unidade autônoma de imóvel residencial ''Condomínio Residencial Citrino'', localizado na Rua Maria Pires de Castro, SN, Paumirin, Caucaia -CE, realizado por contrato particular de compra e venda com previsão de entrega do imóvel em dezembro de 2018.
O valor da avença foi de R$ 158.360,00.
Dos autos, verifico que os autores/recorridos adquiriram da promovida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda(pp. 32/65), uma unidade autônoma (apartamento) em empreendimento residencial, com previsão de entrega em 30 de dezembro de 2018.
Em sua irresignação, a recorrente pugna pela estrita observação da cláusula n.° 5 do contrato entabulado, cláusula esta que posterga o prazo legal de tolerância (para além dos 180 dias) na entrega do imóvel nas hipótese de caso fortuito e força maior, alegando inclusive que as partes ficam vinculadas a tal previsão.
Observando o contrato firmado e em específico a referida cláusula (p.35),entendo que, ainda que fosse permitida a postergação do prazo de tolerância para além dos 180 dias, as citadas cláusulas não estipulam qualquer prazo, ou seja, o consumidor fica em extrema desvantagem frente à total ausências de previsão para a entrega do bem.
Como frisado anteriormente, a recorrente esclarece que o atraso na entrega do empreendimento se deu por caso fortuito ou força maior, contudo, não apresenta qualquer prova documental que demonstre efetivamente essas intercorrências ou sob quais circunstâncias ocorreram.
Dessa forma, pelos análise dos autos, as meras alegações delineadas pela recorrente, não têm o potencial de justificar o atraso no cumprimento integral do contrato, sobretudo para o atraso além dos 180dias de tolerância.
Sendo assim, não comprovado o caso fortuito ou força maior pela recorrente, é presumível que, na verdade, tratou-se de fortuito interno, hipótese que não exime a responsabilidade da incorporadora.
Acrescento que sob o ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, no caso dos autos, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14do citado diploma legal.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJCE - Apelação Cível - 0056251-03.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a)CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). No caso, considerando a culpa exclusiva do promitente construtor necessário se faz o reembolso integral das parcelas pagas pelo promitente compradora. DA MULTA Quanto à multa de 10% (dez por cento), verifica-se a partir da leitura da cláusula contratual que tal penalidade é cabível, vejamos: DOS DANOS MORAIS Em relação a existência de dano moral indenizável, cumpre mencionar que este surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como a humilhação, a ofensa à honra ou a constrangimento.
A responsabilidade civil extracontratual está regida pelo disposto no art. 927c/c art. 186 do Código Civil.
A saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o comando legal dos dispositivos supracitados, o dever de reparação civil de danos (moral ou material) depende da presença de alguns pressupostos: (I) a conduta ilícita do agente, donde se extrai o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de sua culpa ou dolo derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a existência do dano efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade de reparação poderá ser afastada no caso de força maior ou caso fortuito, uma vez que impedem a constituição do nexo causal, porém, tais excludentes não se configuram no caso, conforme já destacado. Afastadas as excludentes de responsabilidades, importa pontuar que o entendimento do STJ é de que o mero inadimplemento dos contratos de promessa de compra e venda não é capaz de, por si só, gerar danos morais, devendo ser analisado as especificidades de cada caso. Contudo, a referida corte ressalva que o atraso considerável e o desapreço por parte da construtora na construção e entrega do imóvel gera o direito à devida reparação por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORALE VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EDESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA.OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano),supera o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp:1881192 RJ 2020/0155369-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃOCONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA ECOMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DEENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORALCONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação ajuizada em 19/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3.
Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4.
De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5.
A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1704552 PE 2017/0091882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018). Portanto, no presente caso, é cabível a fixação dos danos extrapatrimonais, posto que é inegável que o atraso ultrapassou muito além do razoável, frustrando as legítimas expectativas da autora em ter acesso à casa própria.
Em contrapartida, o contratante realizou os pagamentos devidamente, tendo cumprido suas obrigações, agindo com retidão e boa-fé. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido autoral, julgando o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
Ido Código de Processo Civil para: a) Declarar rescindido o contrato ID. 84382691; b) condenar os promovidos a restituir à autora os valores por ela efetivamente pagos, em parcela única, acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação e correção pelo IGPM desde o pagamento; c) condenar os promovidos ao pagamento de multa 10% (dez por cento) sobre o valor da obra, acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação e correção pelo IGPM desde julho de 2024, data limite para a entrega do imóvel, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso. d) além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% a.m desde a citação e correção pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724729
-
10/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/08/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89650511
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89650511
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89650511
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001715-31.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYwMWE1ZjYtNTE1NC00ODA3LTg4MGEtNmNmNDMwZjliMjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650511
-
25/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JUAN FONTELES CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JUAN FONTELES CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84490496
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001715-31.2024.8.06.0167 - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 17 de abril de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84490496
-
17/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490496
-
17/04/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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