TJCE - 3000355-18.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127081024
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127081024
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03/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127081024
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03/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124812355
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124812355
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18/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124812355
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13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105808858
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105808858
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01/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105808858
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01/10/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 09:57
Processo Reativado
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30/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102064843
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102064843
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102064843
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102064843
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000355-18.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALVES |Requerido: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 101935302), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. O art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal. No caso, o demandado não apresentou nenhuma das guias e taxa recursal. Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade. ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso. Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102064843
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06/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102064843
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03/09/2024 17:13
Não recebido o recurso de C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-64 (REU).
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28/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90259265
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90259265
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000355-18.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALVES |Requerido: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 06/2024, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, C2D NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando existência de contradição na decisão proferida nos autos tendo em vista que o encerramento do contrato ocorreu em 29/04/2021, e ainda em relação à manutenção da condenação em danos morais quando, ainda assim, reconhece a inexistência de provas de inscrição em dívida ativa ou qualquer negativação, sem considerar que houve culpa exclusiva da vítima conforme disposto no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento parcial.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de contradição que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito do embargante, tendo em vista que o distrato ocorreu em 19/04/2021, conforme Termo de Rescisão acostado ao Id nº 81031238, e não em 15/03/2008.
Outrossim, em relação à condenação por indenização por dano morais, entendo como devida face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada por imóvel que não mais lhe pertencia.
Em verdade, quanto a este último ponto, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a contradição apontada concernente a data do distrato que ocorreu em 19/04/2021, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se a parte embargante e a parte embargada.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259265
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07/08/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88918669
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88918669
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000355-18.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES Promovido: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, C2D NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando houve a condenação em danos morais mesmo diante da inexistência de provas de que o débito do IPTU estaria em dívida ativa no ano do distrato, ou seja, 2022, bem como da negativação.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o distrato ocorreu em 15/03/2028.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918669
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03/07/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88622936
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88622936
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000355-18.2024.8.06.0246 Assunto: [Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAO ARAUJO NETO Polo Passivo: REU: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88622936
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26/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88166981
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88166981
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88166981
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000355-18.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALVES |Requerido: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Análise de Crédito] proposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES em desfavor de C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do distrato que ocorreu entre as partes referente a um imóvel em não fora realizada a troca da titularidade devida junto ao orgão municipal para fins de lançamentos de cobranças de IPTU, permanecendo as cobranças em nome do antigo proprietário. A parte autora alega que realizou um contrato de compra e venda de terrenos junto a empresa promovida e que posteriormente, desistiu da compra por meio de distrato, porém, aduz que alguns anos depois, descobriu que não tinham realizado a troca da titularidade do IPTU do referido imóvel, permanecendo a autora sendo cobrada por um imóvel que não mais lhe pertencia.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a obrigação de fazer para que a promovida retirasse o nome da requerente do IPTU e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação realizada oralmente em audiência no id. 88122584, a empresa promovida, em síntese, sustenta sua defesa na alegação de que não há obrigação legal ou contratual de alteração de titularidade do IPTU, porém aponta que o contrato tem data em 15/03/2018 e houve a rescisão contratual em 19/04/2021, aduzindo por fim que não há nenhuma notificação de inscrição na dívida ativa. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito em parte, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 81031247 e seguintes, sendo possível constatar o IPTU do imóvel que foi objeto de distrato em nome da parte autora, fato incontroverso visto que a empresa promovida confirma esse fato, confirmando também a ocorrência do distrato, porém alega que a responsabilidade pela mudança do IPTU seria da requerente. Imperioso apontar que a sujeição passiva do IPTU é do proprietário do imóvel, pois a propriedade é o fato gerador do tributo em comento, conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, desse modo, a autora que fez o distrato não guarda quaisquer das faculdades da propriedade de que trata o Código Civil em seu artigo 1228 e, por via de consequência, não pode ser demandada por dívida de imóvel que não lhe pertence. De igual modo, não há do que se falar ausência de dispositivo legal ou contratual para requerer alteração de titularidade do IPTU, posto que a mudança de titularidade do IPTU é de responsabilidade do real proprietário que, diante do distrato confirmado por ambas as partes, seria a empresa promovida que deveria ter levado referido documento de distrato até a prefeitura para que fosse feita a alteração do IPTU para o real proprietário.
Não existe obrigação personalíssima do antigo proprietário de requerer a troca de titularidade, existe obrigação sim do real proprietário de que junte a documentação necessária para ser o legítimo sujeito passivo de referida cobrança tributária. No presente caso, temos a comprovação da ausência de relação-jurídica apta a exação do IPTU, eis que já informado o distrato referente ao imóvel objeto da lide, a parte autora não detém mais posse/propriedade de fato do bem imóvel.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
IPTU.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
PROMITENTE VENDEDOR.
DÍVIDA PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. 2. A sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, há mudança do sujeito passivo da obrigação, porquanto o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário do imóvel. 3.
Em que pese a possibilidade de a vendedora diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos lançados sobre imóvel cuja propriedade cartorária já foi transferida ao comprador, tal situação não cria responsabilidade concorrente para tanto, em especial diante da previsão do artigo 130 do Código Tributário Nacional. 4.
O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - 0730182-89.2019.8.07.0001, DJ. 24.08.2020) Ademais, aponto que independente de existirem ou não negativações no nome da autora, isso não altera o fato de que como sujeito passivo indevido de uma obrigação tributária por culpa da promovida a parte poderia sofrer constrições patrimoniais muito mais sérias, como uma execução fiscal.
A legislação prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devida a obrigação de fazer para que a empresa promovida proceda ao envio de documentação necessária e formalização do pedido de alteração de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide, ficando responsável pelos IPTU desde o momento do distrato em 15/03/2018. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada por imóvel que não mais lhe pertencia, correndo o risco de sofrer uma constrição indevida como execução fiscal o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar obrigação de fazer para que no prazo de 15 (quinze dias) a empresa promovida proceda ao envio de documentação necessária e formalização do pedido de alteração de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide perante o órgão competente, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento deste decisum pela promovida; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88166981
-
14/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83912201
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 13/06/2024 às 15:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA DA CONCEICAO ALVES, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83912201
-
16/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912201
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:39
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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