TJCE - 0250178-26.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 140910761
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140910761
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0250178-26.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ACARAU DESPACHO Cumpra-se a Decisão de ID 82927147. À Secretaria do Juízo para adotar as providências necessárias para processo e julgamento do conflito pelo TJCE.
Intime-se as partes.
Suspenda-se o processo até julgamento do conflito.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140910761
-
26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:04
Suscitado Conflito de Competência
-
26/03/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 104860526
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 104860526
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0250178-26.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ACARAU DECISÃO A notificação extrajudicial da renúncia de mandato deve ser comprovada nos autos documentalmente, por exemplo, por meio de carta com aviso de recebimento.
Tal não foi o proceder do advogado peticionante.
Assim, violada a literalidade do art. 112 do CPC, literalmente: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Intime-se, pois, o advogado do autor para que, em 15 dias, comprove a notificação extrajudicial do seu constituinte, sob de pena de continuar a defendê-lo no processo e comunicação ao respectivo órgão de classe.
Com a comprovação da notificação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado, em 05 dias, sob pena de extinção.
Sem novo advogado nos autos, conclusão para sentença de extinção.
Com novo advogado constituído, intime-se para ciência e manifestação quanto aos novos documentos juntados, no prazo de 05 dias.
Após, conclusão para sentença.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência -
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860526
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104860526
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104860526
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0250178-26.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ACARAU DECISÃO A notificação extrajudicial da renúncia de mandato deve ser comprovada nos autos documentalmente, por exemplo, por meio de carta com aviso de recebimento.
Tal não foi o proceder do advogado peticionante.
Assim, violada a literalidade do art. 112 do CPC, literalmente: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Intime-se, pois, o advogado do autor para que, em 15 dias, comprove a notificação extrajudicial do seu constituinte, sob de pena de continuar a defendê-lo no processo e comunicação ao respectivo órgão de classe.
Com a comprovação da notificação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado, em 05 dias, sob pena de extinção.
Sem novo advogado nos autos, conclusão para sentença de extinção.
Com novo advogado constituído, intime-se para ciência e manifestação quanto aos novos documentos juntados, no prazo de 05 dias.
Após, conclusão para sentença.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência -
17/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860526
-
17/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84268124
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Tendo em vista a migração dos autos, intimo a parte autora da decisão proferida nos autos de ID 82927147. Acaraú, datado e assinado eletronicamente. Daiana Araujo Diretora de Secretaria -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84268124
-
12/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84268124
-
12/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:23
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/03/2024 17:55
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:26
Mov. [26] - Conclusão
-
07/03/2024 16:26
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Determinado a fl. 33
-
07/03/2024 16:26
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Determinado a fl. 33
-
07/03/2024 16:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/03/2024 14:29
Mov. [22] - Documento
-
10/05/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SAJ
-
21/03/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 23:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2021 10:53
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2021 10:50
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00169519-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 10:20
-
31/05/2021 08:29
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 06:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00168498-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 05:30
-
29/03/2021 00:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2021 08:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00166925-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2021 08:05
-
18/12/2020 01:13
Mov. [13] - Conclusão
-
05/10/2020 07:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 11:46
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
-
30/09/2020 11:46
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETENCIA.
-
30/09/2020 11:46
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
-
30/09/2020 11:03
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Acaraú
-
30/09/2020 00:26
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/09/2020 00:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/09/2020 10:15
Mov. [5] - Incompetência: Processo instaurado contra o Município de Acaraú. Considerada a flagrante incompetência deste juízo, rejeito a distribuição. Remeta-se, pois, à comarca competente. Intime-se.
-
10/09/2020 16:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2020 10:42
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01430784-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2020 10:11
-
07/09/2020 20:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/09/2020 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000235-03.2024.8.06.0075
Avyla Suyanne dos Santos Feijo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:39
Processo nº 3000333-97.2024.8.06.0071
Francisca Simone Silva Lopes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Leonardo da Silva Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 23:52
Processo nº 3000609-20.2024.8.06.0010
Carla Gisele de Souza
Enel
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 17:43
Processo nº 3000767-40.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Aroeiras
Antonio Marcos da Silva
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 11:08
Processo nº 3000574-68.2023.8.06.0051
Horacio Autopecas LTDA
Wesley de Macedo Pereira
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 10:56