TJCE - 3000037-79.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162240086
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162240086
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162240086
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162240086
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000037-79.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO AMAZENI CUNHA DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença (ID 83556949), requerendo que os juros de mora sejam aplicados desde a citação, pois afirma ser relação contratual.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136443355), manifestando-se pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei.
Analisando os argumentos utilizados pela parte embargante, vejo que os mesmos não devem ser acolhidos, eis que, comprovadamente, não vislumbro contradição ou obscuridade.
Na verdade, o embargante demonstra inconformismo diante do resultado da demanda.
Em outras palavras, as alegações trazidas à análise, pois, se revelam mera rediscussão e irresignação quanto ao posicionamento adotado pelo magistrado por ser contrário aos interesses do Embargante.
No caso em concreto, o julgado oposto, a priori, reconheceu que se trata de uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que a responsabilidade é de natureza extracontratual, determinou-se a incidência desde a data do eventos danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, seguindo a orientação pacificada da jurisprudência dos tribunais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) .
De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Assim, no caso em apreço, não há que se falar em obscuridade u contradição apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, caput do CPC, mas tão somente em entendimento contrário ao pretendido, restando evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso.
Nesse diapasão, vislumbro intenção do embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, e mantenho a SENTENÇA, na íntegra. Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240086
-
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240086
-
01/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAZENI CUNHA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83556949
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000037-79.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO AMAZENI CUNHA DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO AMAZENI CUNHA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança no valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21 e seu parcelamento, além dos cortes de energia elétrica ocorridos na unidade consumidora da parte autora em 27/01/2021 e 04/01/2022 foram legais. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, a presunção de legalidade e de legitimidade do TOI não leva à inversão do ônus da prova em favor da concessionária.
Pelo contrário, cabe a ela o ônus da prova de que houve efetiva adulteração do medidor e que esta adulteração redundou em registro de consumo de energia a menor. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, que trata da inversão do ônus da prova, tenho que seria da demandada o ônus de provar a regularidade na cobrança do valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21 e dos cortes de energia elétrica ocorridos na unidade consumidora da parte autora em 27/01/2021 e 04/01/2022 na residência da parte reclamante. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade do TOI e nem das interrupções de energia em questão; muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando a possibilidade de suspensão do fornecimento uma vez que o medidor estava com desvio paralelo de medição. mas sem comprovar o cumprimento das formalidades necessárias à inspeção no medidor e cobrança posterior. Além disso, na Lei 8987/95, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, incs I e II, preconiza que somente poderá ocorrer a descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser observado pela concessionária, conforme art. 173, inciso I, alínea "a. Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:[...] a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou.[...] Conforme entendimento proferido por meio do tema repetitivo 699 do STJ, o mesmo veio a pacificar o tema em relação a suspensão do serviço de energia em caso de termo de ocorrência de irregularidade. A tese firmada foi: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Conforme o Tribunal, o corte de energia pelo não pagamento do TOI pode ocorrer sem nenhum problema, desde que seguidas as resoluções da Aneel e dado o devido processo legal, e que o consumidor seja notificado por escrito e com comprovação desta. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que não restou demonstrada a legalidade da cobrança do valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21, bem como do parcelamento firmado em decorrência desta. Além disso, reconhecida a nulidade da cobrança resta claro que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. Destarte, passo a analisar os demais pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que os mesmos são parcialmente procedentes. Com efeito, resta evidente que a cobrança em relação ao parcelamento do valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21 são indevidas.
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em apreço, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento de algumas parcelas do acordo de pagamento parcelado. Desta forma, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da instituição em apreço, o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de do valor das parcelas pagas indevidamente. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, soba a alegação de débito que, diga-se de passagem, à época da suspensão era cobrado em valor exageradamente superior ao devido, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que ocorreram dois cortes indevidos, fixo os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21 e seu respectivo parcelamento; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o valor pago referente ao parcelamento originado da cobrança do valor de R$ 1.285,71 referente T.O.I nº 1566033/21., nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Reirutaba - CE, 03 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reirutaba - CE, 03 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83556949
-
06/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556949
-
06/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 19:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
10/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
08/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
07/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001095-83.2023.8.06.0157
Margarida Maria de Sousa
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 16:10
Processo nº 3000502-91.2024.8.06.0101
Francisco Sinesio Vidal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:05
Processo nº 3036864-38.2023.8.06.0001
Lucimeire Silveira Torres
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 13:21
Processo nº 3038010-17.2023.8.06.0001
Pamela Albuquerque Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Pamela Albuquerque Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 16:22
Processo nº 3000353-27.2017.8.06.0009
Anderson da Silva Santos
Transcol - Transporte e Construcao Eirel...
Advogado: Raul de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 14:53