TJCE - 3036864-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171193040
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10/09/2025 06:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036864-38.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIMEIRE SILVEIRA TORRES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
O DETRAN/CE sustenta a existência de omissão/erro na apreciação das provas/teses constantes nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte ré/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dispositivo. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171193040
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171193040
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29/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140794559
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02/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036864-38.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIMEIRE SILVEIRA TORRES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucimeire Silveira Torres em face do Departamento Nacional de trânsito (DETRAN-CE) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando, em síntese, medida judicial afim de "impedir a Aymoré de proceder com a cobrança, extrajudicial e judicial, da requerente, bem como a busca e apreensão do referido veículo frente ao débito constituído em razão do contrato de financiamento, quaisquer tipos de cobranças, extrajudicial e judicial, da requerente referente ao contrato de financiamento em comento, a inserção do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e estabelecer multa pecuniária diária pelo descumprimento da decisão em quaisquer um destes pontos." (ID 72795842). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão antecipando a tutela; citados, os promovidos apresentaram contestação; réplica apresentada.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, em preliminar, a ré, sustenta a substituição do polo passivo para inclusão do lojista e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entendo que não merece prosperar.
Isso porque a tentativa de denunciação à lide mostra-se incompatível com os preceitos do Juizado Especial, conforme art.10 da Lei 9.099/95. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, bem como a impugnação, entendo desnecessária a sua análise nesta fase processual, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Assim, reputo pertinente sua apreciação apenas na eventual interposição de recurso. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo da lide, observo que o contrato de financiamento supostamente fraudulento e impugnado na inicial foi firmado com a própria contestante, conforme documentos de ID 85286565 apresentados pela ré, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Sobre a perda de objeto, não merece prosperar pois ainda há a necessidade de apreciação da responsabilidade civil dos réus pelos danos causados e bem como quanto à inexistência de validade do negócio jurídico, ou, pelo menos, quanto à parte que vincula a Autora e a instituição financeira.
Rejeito as preliminares. Passo ao mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de declarar a inexistência de vínculo jurídico da autora, relacionado a suposta fraude em contrato de financiamento, bem como requerer a regularização da situação cadastral do veículo. No caso em questão, a fraude na celebração do financiamento veicular está devidamente comprovada pelo contrato firmado e pela consulta ao status do veículo no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Os documentos evidenciam o nome do responsável pelo financiamento (Renato Caraver Prado Telles), a instituição financeira envolvida, bem como a data e horário da transferência do veículo, que teria sido realizada em nome de um suposto comprador (IDs 72795861 e 85286565). Outrossim, os fatos narrados na exordial se comprovam no fato dos envolvidos diretos na transação terem se reportado a fraudes na feitura do negócio jurídico.
Para tanto, basta observar os BOs carreados autos, nos quais tanto a autora como a outra envolvida na negociação (MAX VEÍCULOS) apontam a fraude (BO de ids 72795853, 72795858 e 72795859).
Ademais, a verossimilhança da alegação decorre do curto período entre a aquisição e nova negociação (intenção de venda) do mesmo veículo. Outrossim, os fatos narrados na exordial encontram-se devidamente comprovados pelas declarações dos envolvidos diretos na transação, os quais relataram a ocorrência de fraudes durante a feitura do negócio jurídico.
Para tanto, basta atentar aos Boletins de Ocorrência (BOs) juntados aos autos, nos quais tanto autora quanto a outra parte envolvida na negociação (MAX VEÍCULOS) apontam explicitamente a prática fraudulenta (BOs de IDs 72795853, 72795858 e 72795859).
Ademais, a verossimilhança das alegações é reforçada pelo curto intervalo de tempo entre a aquisição do veículo e a sua subsequente intenção de revenda, fato que, por si só, evidencia a atipicidade da operação e corrobora a tese de fraude. Entendo estar suficientemente demonstrado, portanto, fraude na aquisição do veículo em seu nome, por meio de contrato de alienação fiduciária junto ao promovido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos do art. 166, inciso III do Código Civil, é de rigor concluir pela inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, pela inexigibilidade de eventual débito referente ao contrato de financiamento de veículo. Nesse trilhar, tendo em vista a inexistência da relação jurídica, e sabendo que o DETRAN/CE tem competência para regularizar o registro de propriedade e para dar baixa no gravame, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade para ajustar a situação cadastral do veículo descrito nos autos. No caso, a responsabilidade civil do DETRAN decorre da realização da intenção de venda em nome da Autora quando o DUT ainda se encontrava sob posse e guarda do órgão, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro (ID 72795856). Vejamos a jurisprudência: ADMINSTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, DO CPC).
REJEITADA.
NO MÉRITO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
COMPETÊNCIA DO DETRAN/CE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO E DA SUA PROPRIEDADE, BEM COMO PARA REALIZAR O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E CANCELAR DÉBITOS.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo (art . 313, inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do CPC), pois não é necessário aguardar o julgamento do processo penal, já que se tratam de esferas independentes. 2.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada pela instituição financeira apelada contra o DETRAN/CE, declarando a propriedade do veículo em face da parte autora, com a consequente inscrição desta como proprietária do mencionado bem; anulando, ainda, os atos administrativos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, desvinculando os registros constantes no nome de suposto comprador do veículo. 3 .
In casu, a fraude na celebração do contrato de financiamento veicular encontra-se comprovada pelo Termo de Declaração Bilateral de Vontade, subscrito pelo representante da instituição financeira e pelo particular, suposto comprador do veículo, documento que se presume verdadeiro, pois não foi especificamente atacado pela parte promovida. 4.
Como a própria instituição financeira admite a sua responsabilidade pelos débitos e infrações pendentes quanto ao veículo, e o DETRAN/CE tem competência para regularizar o registro de propriedade, para realizar o bloqueio administrativo e cancelar os débitos em nome do particular vítima da fraude, deve ser reconhecida a responsabilidade do DETRAN/CE para ajustar a situação cadastral do veículo descrito nos autos. 5 .
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0166718-15.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM REGISTRO DE VEÍCULO COMPROVADA EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR SER PENALIZADO POR ILÍCITO DE TERCEIROS.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
Orgão julgador: 3ª Turma Recursal (Relator(a)/Magistrado(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES; Número do processo: 02597316320218060001; Julgamento: 18/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
FAZENDA ESTADUAL.
DEVER DA AUTARQUIA DE CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
INTELIGÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 466/2013.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0139739-16.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). Como se extrai dos precedentes colacionados, impossível não reconhecer a impossibilidade de imputar ao autor as consequenciais de compra feita de forma ilegal e fraudulenta, inclusive com precedentes em casos análogos condenando o DETRAN por falha no seu dever de conferir a documentação. Ressalto que não há como se determinar que a Administração Pública se abstenha de efetivar eventuais atos sobre o veículo em questão, porque inexistente qualquer causa que afaste a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária), enquanto sua legítima proprietária (domínio resolúvel), por quaisquer obrigações "propter rem".
Inclusive, vale lembrar que, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, diante dos elementos que instruem a presente ação, bem assim da inexistência de prova acerca da regularidade da contratação, imperioso reconhecer a nulidade do contrato de financiamento impugnado na inicial e, por consequência os requeridos procedam com a devida baixa no gravame. Sobre o dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima, denominado in re ipsa.
No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou aos seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Dessa forma, o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de resultar em enriquecimento indevido a uma das partes.
Neste sentido, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, julgo parcialmente como procedentes os pedidos formulados em exordial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, confirmando a tutela de urgência para declarar a inexistência de vínculo jurídico-contratual da Postulante junto à Aymoré, declarando a inexistência de eventuais débitos e que os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reis) por danos morais. Que seja os requeridos, solidariamente, condenados a proceder com a baixa no gravame do veículo descrito na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Fortaleza, 28 de março de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
01/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140794559
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01/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96401611
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96401611
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036864-38.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIMEIRE SILVEIRA TORRES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96401611
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16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:14
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84124833
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15/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036864-38.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIMEIRE SILVEIRA TORRES DETRAN CE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que a ré, AYMORÉ, abstenha-se de cobrar qualquer valor atinente a suposta venda do veículo, bem como a negativação de seu nome pela dívida ou busca e apreensão do veículo indevidamente alienado.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Conquanto tenha nos autos decisão declinando a competência para esta unidade (id 72823240), entendo, assim como o autor (id 72882707), que o processo poderá demandar, futuramente, a realização de perícia a afastar a atuação dos juizados especiais, motivo pelo qual reservo-me a apreciação futura sobre a competência deste juízo. Doutro cobro, considerando que o autor desistiu dos Embargos de Declaração interpostos, bem como tendo em vista que o processo fora remetido para este juízo de forma açodada, eis que sequer chegou apreciar os Embargos à Decisão da parte autora, aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência como forma de minorar os riscos da requerente.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
O fumus boni juris está devidamente esquadrinhado não só na narrativa empregada na exordial, mas no fato dos envolvidos diretos na transação terem se reportado a fraudes na feitura do negócio jurídico.
Para tanto, basta observar os BOs carreados autos, nos quais tanto a autora como a outra envolvida na negociação (MAX VEÍCULOS) apontam a fraude (BO de ids 72795853, 72795858 e 72795859).
Ademais, a verossimilhança da alegação decorre do curto período de tempo entre a aquisição e nova negociação (intenção de venda) do mesmo veículo.
Já o periculum in mora evidencia-se do recrudescimento da situação da autora que poderá ter seu veículo apreendido, seu nome negativado ou envolvido em cadastro de maus pagadores por dívidas para as quais não concorreu.
Por fim, a medida é completamente reversível, eis que a qualquer momento poderá retornar ao status quo. . Assim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a AYMORÉ que se abstenha de cobrar qualquer valor da autora atinente a suposta venda do veículo (Renault Fluence, 2015/2016, de placa PNG3F88), bem como a negativação de seu nome pela dívida ou busca e apreensão do veículo indevidamente alienado. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84124833
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12/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124833
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12/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/11/2023 16:14
Declarada incompetência
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28/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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