TJCE - 3000502-91.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SINESIO VIDAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SINESIO VIDAL em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137813473
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137813473
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO SINESIO VIDAL SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, apresentando petição sem analisar o processo, já que a penhora pelo SISBAJUD já foi efetuada, sem sucesso.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813473
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06/03/2025 09:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038974
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038974
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132038974
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000502-91.2024.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
No mais, determino a exclusão do nome do advogados renunciantes da autuação.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038974
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09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104396007
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104396006
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104396007
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104396006
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 Parte Exequente: FRANCISCO SINESIO VIDAL Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, apresentar dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito.
Itapipoca-CE., 10 de setembro de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA -
10/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396006
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10/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396007
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05/09/2024 13:28
Processo Reativado
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04/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SINESIO VIDAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89589699
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29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89589699
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89589699
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 17 de julho de 2024.
Manuella Resende Servidor Geral -
25/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589699
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25/07/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SINESIO VIDAL em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88737543
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88737543
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88737543
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88737543
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO SINÉSIO VIDAL em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição do indébito cc reparação por danos morais e materiais, em razão da contratação de seguro que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foram realizados 4 (quatro) descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contrato de seguro proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), o qual não reconhece (ID nº 83893254, 83893258, 83893259 e 83893260).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme gravação telefônica acostada aos autos (ID nº 87728604, 87726327 e 85933393).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acostou o contrato firmado por meio telefônico (ID nº 87728604) devidamente pactuado entre as partes. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente audível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88737543
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28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88737543
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28/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88661836
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88661836
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27/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88661836
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88661836
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Mais o pedido de depoimento pessoal deverá ser solicitado de forma cruzada, sendo inadmissível o autor pedir o seu próprio depoimento - inteligência do art. 385 do CPC.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
26/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661836
-
26/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661836
-
26/06/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/05/2024 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 09:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/05/2024 07:26
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85688898
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85688897
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09/05/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85688898
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85688897
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 (85)98131-0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000502-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. O acesso às dependências do Juizado Especial somente ocorrerá mediante apresentação do certificado de vacinação contra a Covid-19. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Matrícula nº 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -
08/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688898
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08/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688897
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08/05/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84375546
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000502-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SINESIO VIDAL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84375546
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15/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84375546
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15/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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