TJCE - 3000914-48.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149745031
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149745031
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149745031
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149745031
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149745031
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149745031
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]AUTOR: RAI JOSÉ DUARTE DA SILVARÉUS: HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME, LIBERTY PARKING GESTÃO, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO EIRELI, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO O promovente novamente vem requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que já foi indeferido no id. 132037732.
Com esse intuito, colacionou aos autos termo de rescisão de estágio (id. 133278001) e fotografia de suposto protocolo de pedido de exoneração junto à Prefeitura de Caucaia.
Urge destacar que este juízo já deliberou a respeito anteriormente e em outras duas oportunidades especificou os documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência do peticionante, a saber. última declaração de imposto de renda ou os documentos arrolados na Lei Estadual nº 14.859/2010, quais sejam: "Art. 1º É considerado pobre, para a inscrição em programas sociais, e para a obtenção de benefícios do Estado, toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.
Art. 2º A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.
Parágrafo único.
As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.
Art. 3° São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza: I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais; II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais; III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal; IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar. §1º Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada. §2º Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.
Art. 4º No caso de insuficiência, ou dúvida quanto à veracidade da documentação, poderá ser exigida, para o deferimento do benefício, a sua complementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário." Insta salientar que a mera prova de vínculo empregatício - ou a ausência dele - não é suficiente para comprovar a pretendida hipossuficiência, haja vista a necessidade de se conhecer os bens e rendimentos do pretendente, o que não foi demonstrado no caso.
Observe-se que por ocasião da anterior negativa, já foi deferido prazo ao recorrente para recolher o preparo recursal dentro do prazo legal, na forma do enunciado 115 do FONAJE, o que não foi atendido.
Diante do exposto, deixo de receber o recurso, porquanto DESERTO.
Certifique-se trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza,08 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745031
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745031
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745031
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08/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132037732
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037732
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]AUTOR: RAI JOSE DUARTE DA SILVAREUS: HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME, LIBERTY PARKING GESTAO, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO EIRELI, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A D E S P A C H O A parte promovente - ora recorrente, ingressou com recurso inominado e, suplicando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostou cópia de sua CTPS para comprovar sua hipossuficiência.
O documento por si só não é apto a comprovar a condição do peticionante, haja vista que não informa o seu patrimônio e nem mesmo os seus rendimentos com exatidão.
Cuida destacar que no id. 106968921 este juízo especificou que a documentação apta a comprovar a hipossuficiência do recorrente seria sua última declaração de imposto de renda e/ou os documentos elencados no art. 3º da Lei Estadual nº 14.859/2010.
Todavia, nenhum dos documentos foram apresentados.
Ademais, a parte ré instruiu seu pedido de indeferimento da gratuidade com prova de que o peticionante detém atuação profissional e constituiu empresa, informação diversa daquela constante na CTPS apresentada.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade, por não se ter prova da hipossuficiência do requerente.
Na forma do enunciado 115 do FONAJE, intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal, comprovando o seu recolhimento no prazo de 48 horas.
Após, atendida a deliberação precedente, intime-se a recorrida para contra-arrazoar, no prazo de dez dias.
Expedientes necessários..
Cumpra-se.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037732
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09/01/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111707159
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111707159
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018 Promovente: RAI JOSE DUARTE DA SILVA Promovidos: HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME e outros (2) Despacho Compulsando os autos, verifica-se uma dualidade de informações acerca da atividade exercida pelo requerente, que alega ser estagiário.
Conforme petição de ID. 109858287, o requerido LIBERTY PARKING GESTAO, ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EIRELI questionou as informações trazidas pelo promovente acerca de sua renda, a título de análise do pedido de gratuidade, anexando "prints" demonstrando a vinculação de Rai José Duarte ao cargo de Assessor Técnico Especial no Procon. Diante disso, para esclarecer tamanhas divergências, intime-se o requerente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrando qual cargo realmente exerce hodiernamente. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
04/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707159
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02/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LIBERTY PARKING GESTAO, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106968921
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106968921
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106968921
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106968921
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106968921
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106968921
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]AUTOR: RAI JOSE DUARTE DA SILVARÉS: HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME, LIBERTY PARKING GESTAO, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO EIRELI, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A D E S P A C H O O autor interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, suplicando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao enunciado 116 do FONAJE, intime-se o recorrente para, em cinco dias, comprovar a sua hipossuficiência, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda ou, caso não o declare, qualquer dos documentos previstos no art. 3º da Lei Estadual 14.859/2010.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968921
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11/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968921
-
11/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968921
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11/10/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105776307
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105776307
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26/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776307
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26/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87415197
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87415196
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87415197
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87415196
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018 Promovente: RAI JOSE DUARTE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAI JOSE DUARTE DA SILVA Promovido(a): HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME e outros (2) Data da Audiência: 31/07/2024 16:00 Endereço da diligência: SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/07/2024 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
28/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415197
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28/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415196
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28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85341534
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85341534
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018Promovente: RAI JOSE DUARTE DA SILVAPromovidos: HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME, LIBERTY PARKING GESTAO, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO EIRELI D E S P A C H O Intime-se o (a) promovente para, em cinco (05) dias, indicar o atual endereço do promovido(a) HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME, tendo em vista, a informação na certidão anexada aos autos pela Oficiá-la de Justiça id.84754546 (número não encontrado").
Atendida a deliberação precedente, independente de nova conclusão, retifique-se o endereço do (a) promovido (a) no sistema caso permaneça nossa jurisdição e expeça o competente mandado/carta, pois nos autos a audiência preliminar está designada para o dia 04/06/2024, às 14:00hs.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de Direito Titular -
10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85341534
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03/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84378481
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84378480
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000914-48.2022.8.06.0018 Promovente: RAI JOSE DUARTE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAI JOSE DUARTE DA SILVA Promovido(a): HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME e outros Data da Audiência: 04/06/2024 14:00 Endereço da diligência: GUILHERME GOMES QUINTASSANTOS COIMBRA, 111, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05614-050 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de abril de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84378481
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84378480
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15/04/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84378481
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15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84378480
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HEIKI PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 18:16
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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