TJCE - 3000852-22.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:34
Homologada a Transação
-
19/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:24
Juntada de resposta
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02/12/2024 15:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/11/2024 16:04
Juntada de ordem de bloqueio
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14/11/2024 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/10/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90064732
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90064732
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000852-22.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA CLEOMILDA BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: J.TAVARES LOPES NETO - ME DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 89968780 - Doc. 35).
Altere-se a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90064732
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04/09/2024 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLEOMILDA BORGES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89133696
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89133696
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89133696
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89133696
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000852-22.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVENTE: MARIA CLEOMILDA BORGES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: J.
TAVARES LOPES NETO ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA CLEOMILDA BORGES DO NASCIMENTO em face de J.
TAVARES LOPES NETO ME.
A promovente narrou, em síntese, que no dia 01/07/2023 realizou a compra de um guarda-roupa pela empresa promovida, sob o valor de R$ 1.118,00, no cartão de crédito, parcelada em 10 vezes.
Afirmou que lhe foi dado o prazo de 7 dias para entrega, mas nunca foi cumprido, mesmo após reiteradas tentativas em receber seu móvel.
Narrou, ainda, que tentou resolver a demanda através do PROCON, mas não obteve êxito.
Ante o exposto, a promovente pugna pela procedência da demanda para condenar o promovido à devolução do valor R$ 1.118,00 e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o valor de R$ 20.000,00.
Em defesa, a promovida narrou, em síntese, que a autora adquiriu uma airfryer e um guarda-roupa na loja, mas a entrega do guarda-roupa atrasou e não conseguiu realizar o cancelamento parcial da compra no cartão de crédito. Narrou, também, que a empresa contatou a promovente para que indicasse conta disponível para transferência bancária no valor da compra do roupeiro, sendo inclusive solicitada chave PIX para realização do estorno do valor do roupeiro, o que não foi atendido pela promovente, que deixou de responder as tentativas de comunicação da empresa, conforme relatado pela autora na certidão de Id. 70398528.
Por fim, requereu o deferimento do depósito judicial no valor do guarda-roupa e a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 83133596). É o relatório.
Decido MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
A relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido aos autos a parte autora realizou a compra do guarda-roupa, não foi entregue no prazo informado e tampouco realizado o reembolso.
Vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o tema: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso dos autos, o prazo informado à autora para entrega do produto não foi cumprido e, em que pese a ré tenha alegado que houve um suposto atraso, não há nenhum provas nos autos nesse sentido.
Além disso, é discricionário à consumidora aceitar ou não o novo prazo oferecido, o que no caso dos autos não ocorreu.
A ré, alegou, ainda que tentou devolver o pagamento à autora, após o pedido de cancelamento, mas também não há nos autos nenhum documento nos autos nesse sentido, mas tão somente supostos contatos realizados após o ajuizamento da presente ação.
Adiciono que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desta moda, sem que a parte ré tenha apresentado fato impeditivo do direito do autor, entendo que a sua responsabilidade ficou caracterizada e assumiu o risco pela não entrega do produto ao consumidor, apesar de ter pago R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) parcelado no cartão de crédito.
Assim sendo, a Promovente deve ser restituída, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) retirado do seu patrimônio sem a efetiva contraprestação de forma simples, devidamente corrigidos.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu devido ao descaso apresentado pela demandada que não cumpriu com a entrega do móvel, não tentou resolver administrativamente com o autor, nem tampouco realizou o reembolso de imediato.
Assim, considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos a promovente, que teve que procurar ao judiciário para resolver a demanda, dispondo de tempo e energia, além do prejuízo em adquirir um produto e nem receber ou ser reembolsada, tendo gerado um enriquecimento ilícito da demandada.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Por fim, diante dos fatos narrados e fundamentos mencionados condeno a promovida a pagar, em favor da promovente a indenização por danos morais, que fixarei em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR que o demandado efetue o reembolso do valor pago pelos móveis no valor de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133696
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84137345
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000852-22.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CLEOMILDA BORGES DO NASCIMENTO PROMOVIDA: J.TAVARES LOPES NETO - ME DECISÃO 1.
Compulsando os autos, constata-se que a discussão em apreço versa sobre suposta falha na prestação dos serviços por parte da requerida (matéria eminentemente de direito), podendo ser comprovada suficientemente por meio de provas documentais, razão pela qual entendo ser dispensável a audiência de instrução e julgamento. 2.
Nesse sentido, ante os fundamentos expostos, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 23). 3.
No mais, reservo-me a apreciar os pleitos constantes na exordial e na contestação somente em sentença de mérito. 4.
Por fim, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação das partes apenas para ciência acerca do teor da presente decisão, devendo em seguida concluir os autos para SENTENÇA DE MÉRITO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84137345
-
16/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137345
-
16/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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