TJCE - 0181292-14.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA SILVA COSTA LEITAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA SILVA COSTA LEITAO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84484355
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18/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0181292-14.2016.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Promovente: FABIO RAMOS DA SILVA, Felipe Ramos da Silva Promovido: Companhia Energética do Estado do Ceará - Coelce, Estado do Ceará SENTENÇA Tratam estes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Felipe Ramos da Silva, representado por seu genitor Sr.
Fábio Ramos da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e da ENEL/CE, visando em sede de provimento antecipatório, inaldita altera pars, que seja o ente público seja compelido a custear as contas mensais vincendas de energia elétrica com sistema trifásico em nome do requerente, para manutenção de todos os aparelhos utilizados e do qual faz uso contínuo, quais sejam: Suporte Ventilatório fornecido por BIPAP STELLAR; Oxímetro de pulso, como também climatização com ar-condicionado, bem como, o impedimento de corte no fornecimento pela empresa concessionária de energia.
Alega, o representante do requerente, que o Autor/Menor possui apenas 04 (quatro) anos de idade, sendo portador de ENCEFALOPATIA NÃO ESPECIFICADA (G934), encontrando-se totalmente dependente de suporte ventilatório (ventilação mecânica) fornecido por BIPAP STELLAR; oxímetro de pulso, como também climatização com ar condicionado por tempo indeterminado, não podendo ser interrompido.
Dessa forma, o fornecimento de energia elétrica torna-se essencial para a sobrevida do requerente.
Por fim, informa que a utilização de todos os aparelhos acima mencionados apresenta alto consumo de energia elétrica - razão pela qual seu uso continuado 24 horas por dia traz um gasto de energia médio de mais de R$ 600,00 (quatrocentos reais) por mês, conforme se verifica as contas de energia anexadas, e que a única renda da família é o salário do genitor do postulante, que recebe o equivale a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), não possuindo meios de arcar com referido custo.
Ressalta, que o demandante está em débito com as contas vencidas desde fevereiro de 2015, que totalizam o valor de R$ 6.683,43 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos).
Assim, requereu medida antecipatória de tutela nos termos da exordial e, no mérito, a total procedência da ação.
A liminar foi deferida parcialmente em id n° 36050684, no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ passe a custear os gastos referentes às contas mensais vincendas em nome da representante do autor com a energia elétrica.
Citado, o Ente Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir alegando que a parte autora, como sendo de baixa renda, já estaria o poderia se beneficiar com a tarifa social de energia elétrica, aduzindo que o autor deveria ter buscado, administrativamente, o referido direito.
Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade quanto ao fornecimento da energia elétrica seria da COELCE/ENEL.
No mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia para que fosse comprovada a real deficiência e necessidade da parte autora, bem como aduziu a ausência de responsabilidade do Estado pelo pagamento da conta de energia elétrica em casos tais, pelo que requereu a improcedência da ação.
A COELCE apresentou embargos de declaração em face da decisão liminar proferida por este juízo, não se tendo notícias de contestação nos autos.
Contudo, o deslinde do feito seguirá rumo que torna despicienda tal averiguação.
O requerido apresentou documentos informando o cumprimento da decisão liminar.
O Autor apresentou réplica e o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência dos pedidos.
Ocorre que, dado o longo lapso temporal pelo qual tramita o presente processo (mais de 08 anos), no id n° 36050686 este juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, tento em vista ausência de contato pela Defensoria Pública.
A certidão do Oficial de Justiça (id n° 36050558) atestou a intimação, contudo, nem a parte e nem sua representação manifestou interesse no processo, pelo que o processo deve ser extinto por abandono da causa.
O art. 485, II e III, do CPC, informa o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, o processo encontra-se paralisado e sem resposta há quase 02 (dois), período ainda superior ao previsto na norma processual, de modo que a extinção é a medida que se impõe.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, II e III, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84484355
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17/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84484355
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17/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:07
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 13:34
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/06/2022 13:34
Mov. [74] - Encerrar documento - benefício
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24/06/2022 13:33
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/05/2022 08:25
Mov. [72] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/05/2022 08:25
Mov. [71] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/05/2022 08:21
Mov. [70] - Documento
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26/04/2022 13:15
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/082380-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
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26/04/2022 13:11
Mov. [68] - Documento Analisado
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25/04/2022 15:30
Mov. [67] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 17:41
Mov. [66] - Apensado: Apenso o processo 0181292-14.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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08/02/2022 11:00
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2022 11:03
Mov. [64] - Certidão emitida
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27/07/2021 11:01
Mov. [63] - Certidão emitida
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27/07/2021 11:01
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/06/2021 12:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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21/06/2021 10:40
Mov. [60] - Expedição de Carta
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21/06/2021 10:40
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/06/2021 10:36
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/06/2021 19:41
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 18:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 18:06
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01854388-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 17:32
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11/12/2020 00:16
Mov. [54] - Certidão emitida
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30/11/2020 13:02
Mov. [53] - Certidão emitida
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30/11/2020 13:01
Mov. [52] - Documento Analisado
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27/11/2020 16:30
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 16:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 19:31
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0868/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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26/10/2020 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 08:47
Mov. [47] - Documento Analisado
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24/10/2020 09:33
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 10:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 10:11
Mov. [44] - Certidão emitida
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15/10/2020 10:06
Mov. [43] - Petição
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03/07/2020 14:40
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2020 14:39
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 10:45
Mov. [40] - Mero expediente: Desta forma, determino à SEJUD ou a quem quer que possua atribuição para que coloquem os embargos de declaração de nº 0181292-14.2016.8.06.0001/01 em fila de conclusão deste Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de
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02/05/2019 16:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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03/12/2018 11:54
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2018 16:35
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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28/11/2018 16:20
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10712017-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/11/2018 15:45
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17/11/2018 07:38
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/11/2018 22:37
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 08:43
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/11/2018 19:06
Mov. [32] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2018.
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05/11/2018 16:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/11/2018 10:43
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10652359-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2018 10:23
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14/10/2018 07:46
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/10/2018 15:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/10/2018 15:56
Mov. [27] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2018. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito da
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02/10/2018 13:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/10/2018 11:29
Mov. [25] - Conclusão
-
01/10/2018 13:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/05/2017 09:51
Mov. [22] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00917922-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/04/2017 14:37
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28/03/2017 15:26
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.17.10134101-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/03/2017 11:50
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14/03/2017 12:53
Mov. [20] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00908617-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/02/2017 12:29
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24/02/2017 15:17
Mov. [19] - Conclusão
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24/01/2017 18:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/01/2017 18:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2017 18:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/01/2017 18:49
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/01/2017 04:03
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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19/01/2017 12:27
Mov. [13] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.17.10017488-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/01/2017 10:04
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09/01/2017 15:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/01/2017 15:32
Mov. [11] - Documento
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09/01/2017 15:20
Mov. [10] - Documento
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26/12/2016 08:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/12/2016 13:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10590594-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2016 12:31
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15/12/2016 18:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/12/2016 17:12
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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15/12/2016 17:11
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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15/12/2016 17:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/187498-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 415 - Aloisio Beserra Junior
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07/12/2016 09:58
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2016 12:17
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/11/2016 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2016
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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