TJCE - 3001321-87.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90402327
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12/08/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90402327
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001321-87.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em face de AEROMEXICO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 89634437).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 90399232). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90402327
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09/08/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90243837
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243837
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243837
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROC.: 3001321-87.2023.8.06.0222 R.H 1.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição (Id 89634437) e os documentos de Id 89634439 e 89634441. 2.
Risque-se a certidão de Id 89639465. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90243837
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02/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89235735
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89235735
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89235735
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89235735
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001321-87.2023.8.06.0222 R.H A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 88685073.
Em petição constante do Id 88697171 a parte autora requereu a expedição de alvará e intimação da parte ré, posto que a obrigação não teria sido satisfeita dentro do prazo para pagamento voluntário.
Verifico que o prazo para pagamento voluntário decorreu no dia 10/05/2024 e a parte demandada só efetuou o pagamento no dia 29/05/2024, ensejando a multa pelo seu descumprimento.
Diante do exposto: 1.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido pela parte autora 2.
Intime-se a parte ré para que pague o saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inícios dos atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89235735
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10/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84369519
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84369519
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16/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84369519
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16/04/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2024 09:51
Processo Reativado
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15/04/2024 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80245878
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80245878
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15/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80245878
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14/03/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA - CPF: *54.***.*90-00 (AUTOR).
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14/03/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/10/2023 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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