TJCE - 0200693-82.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154610737
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154610737
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200693-82.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização Trabalhista] Autor/Promovente: AUTOR: MAURA PAULA DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, processada sob rito da Lei 12.153/2009, proposta por Maura Pula dos Santos em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município, exercendo o cargo de professor desde os idos de 1998.
Afirmou que faz jus aos direitos estabelecidos na Lei 66 do Município de Chaval, de 20 de novembro de 2001.
A autor asseverou o direito a perceber adicional por tempo de serviço, nos moldes do artigo 63 de supracitado diploma normativo, a partir do ano de 2017.
Ressaltou, ainda, a frustração do benefício da licença-prêmio, mercê de sua assiduidade, estando o direito previsto no artigo 88 da Lei de Chaval.
Ademais, o autor invocou o direito ao benefício da progressão, com fundamento nos artigos 42 e 43 da Lei 216/2010 do Município de Chaval, Com base nisso, a autora pediu a condenação da pessoa pública demandada ao pagamento das verbas por ela quantificadas.
A autora produziu prova documental.
Não houve composição em audiência de conciliação.
O município demandado apresentou contestação defendendo a prescrição quinquenal do direito da reclamante.
O autor se manifestou sobre a contestação.
O juízo intimou as partes a especificarem provas, tendo a parte demandada informado que não possuía provas a produzir, ao passo que a autora ficou silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval e pede que a pessoa pública seja condenada lhe a pagar valores devidos que afirma devidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da justiça comum federal, quando o servidor for federal, ou da justiça comum estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações proposta na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente demandar produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa" (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual adota-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Antes de passar ao julgamento do mérito propriamente dito, cumpre apreciar matéria prejudicial, consistente na alegação de prescrição da pretensão autoral.
A prescrição bienal não se aplica ao caso em apreço, porquanto a disposição do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cinge-se a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Somente é aplicada a servidores públicos na situação de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, uma vez que tal circunstância dá azo à extinção do contrato de trabalho.
A questão em testilha se relaciona a período em que já vigorava o regime jurídico para os servidores públicos do Município de Chaval, instituído pela Lei nº 64, de 15 de outubro de 2001, tendo em vista a data da investidura do autor em cargo público da Administração de Chaval datar do ano de 2006.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, no caso em apreço, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mesmo sentido, a doutrina: "Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas." (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
A Lei 66 do Município de Chaval, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, disciplina o adicional por tempo de serviço em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. O autor, na inicial, especificou que seu pedido, no tocante ao adicional por tempo de serviço, compreende o período que vai de 2017 a 2022, o que respeita, segundo alegado, o prazo prescricional.
Dito adicional constitui vantagem que pode ser paga ao servidor juntamente com o vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo de prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
Ao tomar como parâmetro temporal a data de 20 de novembro de 2001, a partir da qual passou a vigorar o Estatuto dos Servidores Civis de Chaval.
No presente caso, conforme é possível aferir pela ficha financeira colacionada pela requerente, a autora ingressou no serviço público em 03/01/2005, incorporando o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a partir de 3 de janeiro de 2010, momento em que iniciou a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novos períodos quinquenais se perfectibilizaram aos 3 de janeiro dos anos de 2015 e 2020.
Calha consignar que a legislação municipal de regência não condiciona a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
A autora, na exordial, asseriu ter ajustado sua pretensão condenatória ao lustro prescricional, demandando créditos referentes aos anos de 2017 a 2022.
O pleito autoral, no período que compreende o intervalo de dezembro de 2017 a janeiro de 2020, diz respeito ao direito adquirido em janeiro de 2015, momento em que a autora incorporou o direito ao segundo quinquênio, a teor do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval.
Como a ação foi proposta aos 2 de dezembro de 2022, a pretensão de pagamento de verbas exigíveis antes de 2 de dezembro de 2017 foram alcançadas pela prescrição, porquanto relacionadas a direito adquirido em janeiro de 2015, cuja violação ocorre a cada período em que o pagamento do adicional não é realizado pela Administração.
Em relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito, quando não atingido o próprio fundo de direito, se dá com a frustração de pagamento de cada parcela periódica.
Sendo assim, a contagem do prazo prescricional é feita a partir de cada parcela singularmente considerada.
A Administração Pública não negou o próprio direito da autora, de modo que não se cogita de prescrição da integralidade das prestações do período quinquenal, restando prescritas, consequentemente, somente as pretensões que dizem respeito às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5.
No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito.
Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1850448 MG 2019/0352864- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) De outra banda, a pretensão em que a autora busca indenização por licença-prêmio não gozada tem como marco inicial a data de aposentadoria do agente público, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido . (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) A Lei do Município de Chaval de nº 66, de 20 de novembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, positivou a licença por assiduidade em seu artigo 88: Art. 88 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos. O direito à licença em exame pressupõe exercício ininterrupto da função pública pelo prazo de cinco anos.
O Município de Chaval, na contestação, não negou que a autora tenha satisfeito o pressuposto necessário à aquisição do direito.
Adotando os precitados marcos temporais, contados da vigência da Lei, é forçoso reconhecer que o autor adquiriu direito à licença por assiduidade nos anos de 2010, 2015 e 2020, sempre a partir do dia 03 de janeiro.
A indenização da licença por assiduidade deve ocorrer de forma simples, pois ausente previsão de pagamento em dobro caso não seja oportunamente fruída pelo servidor público.
A carga probatória alusiva a eventual pagamento recaia sobre a Administração Pública, do qual não se desincumbiu.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 - sem destaque no original). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 - sem destaque no original). De par dos pedidos de adicional por tempo de serviço e licença por assiduidade, o autor busca reconhecimento do direito a acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão horizontal, embasando sua pretensão nas disposições dos artigos 42 e 43 da Lei 216, de 6 de janeiro de 2010, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica de Chaval.
O adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão funcional por tempo de serviço.
Esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, ao passo que o adicional por tempo de serviço é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento à razão de um por cento ao ano, exigíveis a cada quinquênio. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo,o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada."(TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016) Precitada legislação municipal, em seu artigo 5º, inciso XVI, conceitua a progressão horizontal como "... deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos profissionais da educação de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira".
Tal progressão na carreira é regrada nos dispositivos legais invocados pela parte autora nos seguintes termos: Art. 42 - A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá de acordo com os resultados obtidos no Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 43 - A definição de critérios e procedimentos específicos para o Sistema de Avaliação de Desempenho far-se-á em regulamento próprio a ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho. §1° - A Avaliação do Desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação para progressão ocorrerá a cada período de interstício de 3 (três) anos. §2° - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente, como IDEB, PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional. §3° - O Sistema de Avaliação de Desempenho considerará aspectos relacionados também com a participação no planejamento pedagógico, capacitações, efetiva regência de sala, pontualidade e assiduidade do docente. §4° - A avaliação de desempenho envolverá exclusivamente os professores em regência de sala de aula, não se aplicando aos profissionais em desvio de função. A autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários à progressão, deixando de apontar, nos autos do processo, resultados de avaliação.
Não se cogita de dilação probatória sobre esse ponto, pois não articulado na prefacial.
A autora, na fundamentação de seu pedido, condicionou a percepção dos acréscimos remuneratórios à superação de triênios, não realçando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal no tocante à avaliação de desempenho, fato que não se presume.
A atividade probatória para aferir a satisfação dos requisitos legais, nesse caso, se inauguraria por ato de ofício, em relação a questão que não é dado ao julgador enfrentar, porquanto fundamento não alegado na causa de pedir, nos moldes do artigo 141 do Código de Processo Civil.
No mais, conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, os elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta simples operação aritmética para quantificação do montante devido, com base em registros financeiros a serem exibidos pelo demandado.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso em exame, haja vista a quantificação que dependa simplesmente de cálculos aritméticos não configurar liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o mérito do processo, para reconhecer, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição de pretensão autoral relativa ao adicional por tempo de serviço concernente a período anterior a 2 de dezembro de 2017, bem como acolher, em parte, os pedidos formulados na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Chaval a pagar à autora valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço concernente a período posterior a 2 de dezembro de 2017, a ser apurado com base em registros financeiros do autor a serem exibidos nos autos pela municipalidade; b) Condenar o Município de Chaval a indenizar licenças por assiduidade (licença-prêmio) não gozadas nos anos de 2010, 2015 e 2020; c) Rejeitar o pedido de condenação do município ao pagamento de acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão horizontal na carreira, por ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na lei municipal de regência.
Os juros moratórios são calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, (STF, RE nº 870.947/SE), contados partir da citação.
A correção monetária deverá ser calculada da seguinte forma: Até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997; A partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI 4357/DF), aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica(Taxa Referencial); Posteriormente a 25/3/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF e REsp nº 1.495.146-MG; Finalmente, em observância ao efeito suspensivo conferido aos Embargos Declaratórios opostos no âmbito da decisão do RE nº 870.947 do STF (tema 810), a partir de 26/9/2018 a remuneração de capital volta a ser calculada pela Taxa Referencial, na forma do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada parcela Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Chaval/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
27/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610737
-
27/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURA PAULA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82967330
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 0200693-82.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MAURA PAULA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CHAVAL D E S P A C H O
Vistos.
Concedo às partes prazo de 10 dias para especificação, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82967330
-
11/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82967330
-
11/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 02:18
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2023 16:24
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 16:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2023 17:12
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WCHV.23.01801502-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/06/2023 16:47
-
26/05/2023 22:38
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0157/2023Data da Publicacao: 29/05/2023Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 02:26
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 14:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 10:49
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WCHV.23.01801278-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/05/2023 10:43
-
04/05/2023 12:50
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2023 12:49
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
05/04/2023 12:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2023 15:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/04/2023 10:13
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 09:37
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WCHV.23.01800772-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 04/04/2023 09:27
-
17/03/2023 00:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/03/2023 00:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/03/2023 22:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0066/2023Data da Publicacao: 09/03/2023Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 02:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 13:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/02/2023 17:18
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/02/2023 15:25
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
10/02/2023 21:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0033/2023Data da Publicacao: 13/02/2023Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 16:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/02/2023 02:28
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 16:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 12:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 11:08
Mov. [3] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 04/04/2023 Hora 10:01Local: Sala de Audiencia de ChavalSituacao: Realizada
-
02/12/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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