TJCE - 3000835-92.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83765809
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000835-92.2024.8.06.0117REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁREQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de restituição de bem apreendido oriundo do procedimento criminal nº 3003712-39.2023.8.06.0117 (TCO nº 129-22/2023), requerido pela empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, qualificada nos autos.
Com vista, o parquet acostou petição de ID nº 83583204, opinando pelo deferimento do pedido de restituição (ID nº 82887251), com base no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o pedido formulado pelo patrono da empresa foi apreciado no processo principal nº 3003712-39.2023.8.06.0117 (ID nº 83765798), entendo que o processo perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83765809
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11/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765809
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10/04/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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