TJCE - 3000204-52.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:28
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161923492
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161923492
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01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000204-52.2024.8.06.0246 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR XENOFONTE Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923492
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25/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:44
Processo Reativado
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:43
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR XENOFONTE em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144695305
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144695305
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000204-52.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR XENOFONTE Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Autos retornados da Contadoria com planilha de cálculos.
Intime-se as partes para requerimentos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144695305
-
08/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/10/2024 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR XENOFONTE em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 10:13
Processo Reativado
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18/06/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR XENOFONTE em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR XENOFONTE em 19/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84457100
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20/04/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84457100
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE UNA- 100% DIGITAL PROCESSO: 3000204-52.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE JOSE DEUSIMAR XENOFONTE (88) 9.9935-6899 X PROMOVIDA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL X JUIZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h00min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam Sabriny Tavares Siqueira, Conciliadora e a Juíza Leiga Nathalia Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovente JOSE DEUSIMAR XENOFONTE.
Ausente a parte promovida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovida a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a parte ausente foi devidamente intimado para o ato, conforme se verifica no id 84354472.
Ato contínuo, a Juíza Leiga, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a proferir o seguinte projeto de sentença, que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15.
O cerne da controvérsia consiste na alegação de negativa de contratação e cobrança indevida.
Analisando detidamente o caso verifico que a pretensão autoral merece prosperar, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência UNA, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar no ID. 79883208 descontos no benefício do INSS da parte autora no valor de R$ 26,04 referente a entidade promovida "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por sequer anexar junto a contestação (id. 82620358) qualquer tipo de contrato que comprove a regularidade do negócio jurídico objeto da controvérsia, assim como não anexa qualquer documento da parte autora que confirme que foi a contratação foi realmente feita pelo consumidor, além de deixar de comparecer à audiência e de oferecer defesa, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora até então no valor de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), conforme tabela de id. 69286133, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, assim como a conduta da promovida que já efetuou a retirada do nome do consumidor do Serasa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) ratifico a liminar concedida no id. 84131272, que consolidou a multa no valor de R$ 3.000,00 diante o descumprimento da primeira liminar (id. 79907503), em seus exatos termos; (b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), até então no total de R$760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos); (c) por fim, condenar também a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente em audiência, dou por intimados os presentes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se." Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do Juiz togado por envio de documento, que aprovou o projeto de sentença determinando que após o término da audiência siga o termo para sua área de assinatura, para cumprimento das formalidades pertinentes.
Em continuidade o Juiz titular proferiu o seguinte: SENTENÇA: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados os presentes.
Publicado e Registrado virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito.".
Empós, realizada a leitura do termo, as partes presentes concordaram com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 14 horas 16 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante - Juíza Leiga, digitei e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito, subscrevi, ato este homologado em audiência. Providência: Intimar a promovida. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
18/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84457100
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17/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84131272
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16/04/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000204-52.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE DEUSIMAR XENOFONTE POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DECISÃO Vistos, Extrai-se dos autos, conforme ID nº 84039714, a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de urgência, juntando o extrato do mês de abril de 2024.
Com efeito, analisando o extrato do mês de abril de 2024 com o respectivo comprovante de recibo de retirada apenas no valor de R$ 1.377,08(um mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), verifica-se o efetivo descumprindo da obrigação de fazer determinada na decisão de urgência em razão do desconto realizado em benefício.
Sendo assim, determino que seja intimado a promovida que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na decisão concernente a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, sob pena de majoração da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Consolido no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a multa anteriormente aplicada, tendo em visto que restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84131272
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15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131272
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15/04/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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