TJCE - 3039446-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159330390
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159330390
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039446-11.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] REQUERENTE: TEREZA SANDRA LOIOLA VASCONCELOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por TEREZA SANDRA LOIOLA VASCONCELOS contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA (FUNECE), objetivando tutela jurisdicional para assegurar direito à jornada semanal de 20 (vinte) horas, sem prejuízo dos vencimentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, despacho deferindo o pedido de urgência.
Contestação aduzindo a desnecessidade intervenção do judiciário no caso.
Réplica.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da demanda. Transpasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de formação de litisconsórcio passivo suscitada pelo requerido, pois restou incontroverso que a autora detém vínculo administrativo-funcional com o ente estadual demandado, na condição de ocupante de cargo efetivo de professora do Curso de Geografia, pertencente aos quadros da requerida.
A parte ré, Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), por sua vez, tem personalidade jurídica própria, constituída sob a forma de Fundação com personalidade jurídica de direito público, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, sendo desnecessário a participação do Estado do Ceará na lide.
Preliminar afastada. O cerne da matéria cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo determinado, ante a necessidade de acompanhar seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). De início, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009, comprometendo-se a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência. Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, senão vejamos: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. (...) Artigo 7 Crianças com deficiência 1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de 2010) Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Constituição Federal, que consigna como fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, regendo, ainda, as suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos, nos termos do art. 4º da CF, além de que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter status de emenda constitucional (Decreto n. 6.949/2009), comprometendo-se a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência. Ademais, a redução da jornada de trabalho do servidor público não contraria o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na apreciação do Tema n. 1.097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, na medida em que assegurou aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência o direito à redução, diante do princípio da igualdade substancial.
Destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Em situações semelhantes, a jurisprudência da 3° Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido o direito à redução da carga horária do servidor em 50%, com fins de assegurar a proteção integral do melhor interesse da criança.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO COM SÍNDROME DE DOWN.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30249342320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
PROFESSORA.
VIÚVA.
MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, viúva, que possui cinco filhos menores, dentre estes, três portadores de necessidades especiais, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
As Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais, inclusive a autora já está albergada, desde 2013, pelo benefício, por ser mãe de crianças portadoras de necessidades especiais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito da promovente. 3.
Mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, como se depreende da jurisprudência, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor, em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão da redução da carga horária em 50%, utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. No caso dos autos, a parte autora juntou, ainda, relatório fonoaudiológico (id. 77502107) e relatório terapêutico ocupacional (id. 77502112), além de laudo médico (id. 77502108), atestando de maneira peremptória que o paciente Antônio Raoni Vasconcelos do Nascimento, com 3 anos, realiza seguimento médico na Neurologia Infantil, apresentando diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), atualmente, em nível 2 de suporte global, conforme critérios diagnósticos do DSM-5. Nesse ponto, entendo assistir razão a demandante, diante dos relatórios e laudos anexados aos autos, informando que o menor Antônio Raoni Vasconcelos do Nascimento, filho da autora, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10; F84.0). Nesse caso, não se verifica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Pelo contrário, a prioridade deve ser o melhor interesse da criança, que requer a dedicação contínua do responsável pelo seu cuidado e tratamento. Por fim, a redução da jornada de trabalho se mostra medida necessária e proporcional diante da necessidade de acompanhamento integral do menor.
Trata-se de uma justiça razoável, alinhada com os direitos e garantias fundamentais da criança, sem que isso implique em prejuízo indevido à parte autora ou violação de preceitos legais. Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido que conceda a autora à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem redução na remuneração mensal e sem exigência de compensação de jornada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 5 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159330390
-
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 14:10
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/01/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/01/2025 13:43
Declarada incompetência
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88722389
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88722389
-
11/07/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3039446-11.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID. 88589014. Fortaleza/CE, 30 de Junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88722389
-
30/06/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83642544
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039446-11.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZA SANDRA LOIOLA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES - CE18590-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza CE, 13 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83642544
-
16/04/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83642544
-
16/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80864002
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80864002
-
15/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864002
-
14/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78248478
-
17/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78248478
-
16/01/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78248478
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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