TJCE - 3002183-36.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88604608
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88604608
-
26/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002183-36.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604608
-
25/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
22/06/2024 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RUTE ELLEN LIMA LEITE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RUTE ELLEN LIMA LEITE em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 86696847
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86696847
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RUTE ELLEN LIMA LEITE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, para o trecho de volta Rio de Janeiro - Fortaleza, para o dia 12/09/2023 com saída às 08h e chegada ao destino final às 11:10h. Relata que não conseguiu realizar o check in on line, buscando atendimento presencial no aeroporto, foi impedida de embarcar sob a alegação de apresentação após o encerramento do horário de check in. Salienta que viajava com duas amigas e que uma delas, apesar de não ter conseguido realizar o check in on line, conseguiu embarcar normalmente, enquanto a autora e outra amiga não conseguiram, mesmo estando as três juntas na fila. Afirma que foi obrigada a pagar o valor de R$ 394,31 para conseguir remarcar seu voo, sendo remanejada para voo, com acréscimo de uma conexão em São Paulo, com saída as 11:15h e chegada em Fortaleza por volta das 18h. Requer, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a existência de conexão e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que "a necessidade de aquisição de novas passagens se deu no momento que a mesma se apresentou para o check-in, minutos após o fim dos procedimentos que antecedem o embarque, não podendo ser imputada à Ré responsabilidade, vez que a parte autora claramente não se apresentou com antecedência necessária e para procedimentos de praxe", alega que que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inicialmente, deixo de reconhecer a conexão alegada pelo autor, pois a outra ação tramita em outra unidade dos Juizados Especiais, onde já está conclusa para sentença, portanto, já encerrada a fase instrutória.
A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos a autora alega que não conseguindo realizar o check in on line, se dirigiu ao atendimento presencial para check in, ocasião em que foi impedida de embarcar sob a alegação de no show.
Salienta que estava acompanha de duas amiga e que uma delas, na mesma situação, conseguiu realizar o check in presencial e embarcar no voo contratado. A cia aérea ré afirma que a autora se apresentou para check in após o encerramento do tempo previsto para o mesmo. Compulsando os autos verifico que há verossimilhança na narrativa da autora narrativa, uma vez que ela estava no aeroporto dentro do tempo previsto para realizar o check in, conforme documento de ID 72979285, tanto que todo o imbróglio com a perda de voo, negociação e pagamento de novo bilhete aéreo foi resolvido até às 07:13h, conforme comprovante de pagamento no ID 72979287, fazendo crer que o check in e embarque da autora teria sido realizado em menos tempo. Evidencia-se que a demandada poderia ter agido a fim de evitar a situação vivenciada pela autora, uma vez que ela já estava na fila aguardando atendimento dentro do horário previsto para o check in, tanto que a amiga, que estava a sua frente, conseguiu embarcar. Assim, concluo que houve falha na atuação da autora. No tocante aos danos materiais sofridos, estes merecem acolhimento haja vista terem sido devidamente demonstrada nos autos, na aquisição da nova passagem, assim, deve ser devolvido o valor de R$ 394,32 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante no ID 72979287. Quanto aos danos morais, é evidente que a conduta ilícita transborda os meros dissabores e atinge a honra e integridade psíquica da parte autora, eis que a autora teve que adquirir nova passagem, porque foi injustamente impedido de embarcar na aeronave, chegando ao local de destino somente às 18h, totalizando cerca de 7h de atraso. O dano moral, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inciso X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio e está caracterizado. Nesse sentido: "Ação indenizatória.
Prestação de serviços.
Compra de passagens aéreas pela internet.
Aquisição mediante a utilização de cartão de crédito de uma amiga da autora.
Confirmação da compra por e-mail com emissão dos tíquetes eletrônicos.
Cancelamento posterior e unilateral da ré sob alegação de prevenção de fraudes.
Autoras que foram surpreendidas no check-in sobre o cancelamento da reserva.
Relação de consumo configurada.
Ilegitimidade passiva afastada.
Falha na prestação de serviço que restou devidamente comprovada.
Impossibilidade de comparecerem ao velório e enterro do seu pai.
Danos morais comprovados.
Indenização arbitrada em valor compatível com o dano sofrido, sem merecer qualquer retoque.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais.
Recurso improvido. (TJSP; ApelaçãoCível1022655-09.2018.8.26.0554; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Danos morais e materiais.
Compra de passagens aéreas pela internet, com utilização de cartão de crédito, e confirmação da compra por e-mail.
Autoras que, por ocasião do embarque, foram informadas do cancelamento da compra, por suspeita de fraude.
Falha da prestação do serviço inequívoca.
Ré que, além de não informar qual teria sido a fraude propalada, deixou de avisar, com antecedência, o cancelamento da compra às autoras, e a necessidade de apresentar o cartão de crédito utilizado para a aquisição das passagens aéreas.
Danos morais caracterizados, em razão da frustração e situação vexatória experimentada pelas autoras.
Fixação do valor da indenização, na sentença monocrática, em R$ 5.600,00.
Valor insuficiente.
Majoração para R$ 8.000,00, para cada autora, totalizando R$32.000,00.
Danos materiais verificados, porquanto as autoras foram compelidas a adquirir duas vezes as passagens aéreas.
Tela sistêmica apresentada nas razões de apelação, que não serve para demonstrar o pagamento do valor despendido.
Manutenção da condenação ao pagamento dos danos materiais.
APELO DA RÉDESPROVIDO, COM O PROVIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELAS AUTORAS." (TJSP; ApelaçãoCível1093817-68.2018.8.26.0100; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:16/04/2019; Data de Registro: 19/04/2019) Ação de indenização - Transporte aéreo nacional - Pedido fundamentado em razão de cancelamento de compra de passagens, sem prévio aviso, mediante uso de cartão de crédito de terceiro Dano moral configurado - Falha na prestação dos serviços caracterizada - Autora comprovou que em decorrência do cancelamento de suas passagens, teve de aguardar 9 (nove) dias para viajar - Fato que gerou dano grave, contundente e doloroso, passível de indenização Inconformismo com relação ao valor da indenização (R$ 10.000,00) - Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida- Recurso improvido.(TJSP; ApelaçãoCível1004956-43.2017.8.26.0003; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) Ademais, não está demonstrada qualquer ação tomada pela requerida para minimizar os dissabores experimentados pela autora, mesmo com tendo comprado o bilhete aéreo com antecedência, logo a requerida deverá indenizá-la. O montante a ser fixado deve o ser em patamar hábil a infligir correção pedagógica na conduta da ré,
por outro lado, não poderá superestimar o dano para que não se transforme a indenização em fonte de enriquecimento ilícito. Os contratempos provocados a autora, sem dúvida, extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, provocando angústia e indignação, comprometendo a sua participação em curso, sendo obrigado a adquirir nova passagem, o que certamente causou preocupação. Consideradas a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, razoável a fixação da indenização pelos danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a reembolsar a autora no montante de R$ 394,32 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de dano material, e a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86696847
-
31/05/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85883038
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85883038
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3002183-36.2023.8.06.0003 AUTOR: RUTE ELLEN LIMA LEITE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 22/05/2024 13:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85883038
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002183-36.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte autora para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84114617
-
11/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114617
-
11/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73011261
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73011261
-
04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73011261
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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