TJCE - 3000446-22.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105908744
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105908744
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000446-22.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 105871861 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 105909404 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 6.346,45 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528428 -3, Operação:040., ID: 040003200132409093, (Id 105871860), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *63.***.*85-37 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 949 CONTA.: 43.122-2 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
04/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105908744
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02/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105554200
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105554200
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25/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105554200
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25/09/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96297390
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96297390
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96297390
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000446-22.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (Id. 90106091) em face da sentença proferida sob o Id. 89210663 que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR a requerida/embargante no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,25 (-).
Alega a embargante que a sentença recorrida padece do vício de omissão, máxime porque em sua fundamentação "não há indicação da comprovação dos danos materiais alegados pela parte Autora, referente à alimentação".
Instada a se manifestar, a parte autora/embargada aduziu contrarrazões, defendendo que "a matéria apresentada nos aclaratórios não se amolda em qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas revela unicamente um intento em rediscutir o mérito e revolver fatos e provas, pretensão que não pode prosperar na via recursal eleita".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
No tocante à existência de omissão, observo que razão assiste à parte embargante.
Explico! Em sede de defesa, a Companhia Aérea ré/embargante comprovou haver fornecido alimentação à parte autora/embargada.
Para tanto, colacionou 'print' que comprova a disponibilização de 'vouchers - alimentação' à consumidora/requerente.
Não se desconhece que a apresentação de telas de sistemas deve ser analisada com cautela, pelo fato de se tratar de elemento produzido de forma unilateral pela parte que a apresenta.
Ou seja, em um primeiro momento, não se mostrariam totalmente suficientes para comprovar eventual contratação.
Entretanto, na hipótese específica destes autos, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza da contratação, e a total compatibilidade dos dados da parte autora apresentados pela parte ré, devem ser valoradas como prova suficiente de ter a Empresa ré prestado assistência à demandante no que toca à alimentação.
De seu turno, neste concernente, a sentença embargada limitou-se a consignar que "No tocante aos danos materiais, sabendo que o tema não comporta presunções, entendo que restou comprovado o valor requerido na inicial, dado que a parte autora juntou os comprovantes de id. 83993410".
Logo, com razão a embargante: esta não pode ser condenada ao ressarcimento da quantia referente à alimentação, posto que disponibilizou 'vouchers - alimentação' à parte autora; e, se esta não os utilizou - como pretende fazer crer a sua impugnação aos declaratórios - preferindo despender valores próprios, tal conduta não poderá implicar em ônus para a parte ré/embargada.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, suprindo a omissão apontada, de modo a excluir do dispositivo do referido comando judicial (Id. 89210663) o seguinte excerto: "[…] para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação".
Por conseguinte, o aludido dispositivo sentencial passa a vigorar com o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida ao pagamento indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar a citação; ii) INDEFERIR o pedido de restituição por abatimento proporcional do preço, bem como o pleito de indenização por danos materiais, pelos motivos já expostos".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 89210663, por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito - ATENTANDO-SE PARA O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297390
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02/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297390
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28/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89210663
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89210663
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000446-22.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Porto Alegre/RS (POA) e Juazeiro do Norte/CE, com escala no Aeroporto Viracopos/SP (VCP), com data de embarque prevista para 11/01/2024, às 17:50h.
Aduz que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível para Campinas/SP, chegando ao destino com atraso de algumas horas.
Afirma que teria sido direcionada a cidade de Caxias do Sul/RS, porém o voo, também, teria sido cancelado.
Aduz que suportou um atraso de quase 24 horas na chegada ao destino.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da ré à restituição do valor de R$927,19 (novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), a condenação ao pagamento de R$55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 88175900.
Aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, dado que o voo foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada, o que caracteriza, segundo a empresa, caso fortuito/força maior.
Afirma também que prestou à requerente toda a assistência necessária.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 88311991, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com a parte autora.
De igual forma, não negou o cancelamento dos voos, embora afirme que prestou assistência à autora. Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte da requerida, ainda que em se tratando de cancelamento pelas razões já mencionadas.
Ao caso, deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V), presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano, salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida "quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de Carlos Alberto Menezes Direito e de Sérgio Cavalieri Filho, em obra conjunta, verbis: Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103).
Nesse sentido, também se entende que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral" (Op. cit., p. 104).
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado à requerente transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Apesar de ter conseguido chegar ao destino almejado, a requerente suportou o cancelamento de dois voos, por motivos distintos, e o consequente atraso de quase 24 horas na chegada ao destino.
Tais fatos, ainda que a empresa ré tenha efetivamente prestado a devida assistência à autora, causam impactos no planejamento cotidiano da requerente, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
Condições meteorológicas adversas, manutenção não programada na aeronave, readequação da malha aérea etc, ainda que se cuidem de fatos imprevisíveis, não são estranhos às atividades da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da requerida, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva.
Assim, tais fatos não podem ser considerados como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisíveis, cuidam-se de fortuito interno.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve dois cancelamentos seguidos, causando atraso global de quase 01 (um) dia, obriga-se a ré à reparação do dano.
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Já com relação ao quantum do dano moral, este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante aos danos materiais, sabendo que o tema não comporta presunções, entendo que restou comprovado o valor requerido na inicial, dado que a parte autora juntou os comprovantes de id. 83993410.
Com relação ao pedido de restituição, por abatimento proporcional do preço do serviço falho, formulado na inicial, ressalto que embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço ofertado pela companhia aérea, tal situação já foi discutida para fins de fixação dos danos morais, portanto, no ponto, a improcedência é de rigor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar a citação e INDEFERIR o pedido de restituição, por abatimento proporcional do preço, pelos motivos já expostos.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210663
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21/07/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83996540
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000446-22.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/06/2024 às 13h30min, Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DUARTE por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, Andar 9 Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06.460-040.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83996540
-
15/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83996540
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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