TJCE - 3001309-79.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 09:41 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:27 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 06:02 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145189293 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145189293 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145189293 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145189293 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189293 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189293 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189293 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189293 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001309-79.2023.8.06.0220 REQUERENTE: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
 
 Denota-se que houve penhora do valor integral da execução.
 
 Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos.
 
 O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
 
 Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de bloqueada( R$ 16.105,10) , bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pelo exequente.
 
 Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/04/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189293 
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                                            04/04/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189293 
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                                            04/04/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189293 
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                                            04/04/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189293 
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                                            04/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 08:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2025 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 02:14 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:14 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:14 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136991342 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136991342 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001309-79.2023.8.06.0220 REQUERENTE: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Parte intimada: LUIS VITOR LOPES MEDEIROSDavid Sombra PeixotoAMANDA MALULI BORGES ANTUNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Drª.
 
 Helga Medved
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                                            24/02/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136991342 
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                                            24/02/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 03:27 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 03:27 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 03:27 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 03:27 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:52 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:11 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 02:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130543385 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130543385 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130543385 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130543385 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130543385 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130543385 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130543385 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130543385 
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                                            16/12/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130543385 
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                                            16/12/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130543385 
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                                            16/12/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130543385 
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                                            16/12/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130543385 
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                                            16/12/2024 13:37 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/12/2024 10:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/12/2024 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129503183 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129503183 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129503183 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129503183 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129503183 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129503183 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129503183 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129503183 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
 
 Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
 
 Nesse contexto, a recorrente (UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED) não comprovou o pagamento das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
 
 Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Rejeitado o recebimento do recurso diante da sua condição de deserto.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            10/12/2024 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/12/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 09:37 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            10/12/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503183 
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                                            10/12/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503183 
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                                            10/12/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503183 
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                                            10/12/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503183 
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                                            09/12/2024 21:39 Não recebido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU). 
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                                            09/12/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 01:42 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:42 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:42 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 01:42 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 14:37 Juntada de Petição de recurso 
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                                            20/11/2024 04:11 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112748075 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112748075 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Cuidam os autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por RICARDO PAIVA CAVALCANTE em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, partes qualificadas nos autos.
 
 Na inicial, narra o requerente, em suma, ser titular do plano de saúde UNIMED DELTA 2 GCD 1 INDIVIDUAL OU FAMILIAR, sob registro n. 0 037 000001846394 3, disponibilizado pela UNIMED RIO, ora segunda requerida.
 
 Relata que foi diagnosticado com hemorragia vitrea e deslocamento de retina no OD, com risco de baixa visual permanente. Aduz o promovente ter solicitado a autorização para realizar o procedimento cirúrgico junto à UNIMED FORTALEZA, ora primeira requerida, na qual foi indeferida, sob o argumento que o autor seria beneficiário do plano ofertado pela segunda requerida, e que os atendimentos para esses beneficiários estariam suspensos. Em razão de tais fatos, em sede de tutela de urgência, requer o deferimento para realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela, assim como a condenação das rés à compensação por danos morais e à restituição do valor de R$ 627,00 referentes aos pagamentos dos exames pré-operatórios.
 
 Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 71373419, determinando juntada de novo laudo.
 
 Em resposta ao despacho o autor apresentou novo relatório médico que nada corrobora com o que foi solicitado.
 
 Foi determinada a intimação e citação das requeridas.
 
 A requerida Unimed Fortaleza apresentou manifestação no Id. 71586487.
 
 Em suas razões, argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que autor é usuário dos serviços da Unimed Rio, e que, apesar de haver a possibilidades de intercâmbio entre os serviços ofertados pela empresa requerida, o atendimento aos usuários da Unimed Rio estão suspensos.
 
 Sustenta a impossibilidade de informações quanto à modalidade contratual do autor, pois não tem acesso aos dados do beneficiário pois todos os trâmites foram realizados com a segunda requerida.
 
 Ao final, requereu o indeferimento da medida acautelatória pleiteada e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
 
 Decorrido o prazo da requerida Unimed Rio sem manifestação.
 
 No Id.73216384 foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico. Nos Ids. 73307058, 73307060, 73307061 e 73307063 o autor noticiou a realização do procedimento cirúrgico antes da tutela de urgência.
 
 Contestação apresentada pela ré Unimed Fortaleza no Id. 78379885.
 
 Em suas razões, argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que autor é usuário dos serviços da Unimed Rio, e que, apesar de haver a possibilidades de intercâmbio entre os serviços ofertados pela empresa requerida, o atendimento aos usuários da Unimed Rio estão suspensos.
 
 Sustenta a impossibilidade de informações quanto à modalidade contratual do autor, pois não tem acesso aos dados do beneficiário pois todos os trâmites foram realizados com a segunda requerida; defende ausência de danos morais e aplicação da teoria da aparência; inexistência das condições de reembolso dos valores.
 
 Ao final, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a improcedência da pretensão autoral.
 
 Contestação apresentada pela ré Unimed Rio no Id. 79077460.
 
 Em sua manifestação, defende que o autor, então beneficiário da Unimed Rio, alega negativa de atendimento, mas a Unimed Rio afirma que não houve falha de sua parte.
 
 Defende que a negativa ocorreu por parte da Unimed Fortaleza, operadora distinta e autônoma, responsável pela execução dos serviços no sistema de intercâmbio.
 
 A Unimed Rio destaca que não interferiu na suspensão do atendimento, que foi uma decisão unilateral da Unimed Fortaleza.
 
 Defende que cumpriu suas obrigações contratuais e pede o reconhecimento da exceção de responsabilidade conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a negativa foi exclusivamente da Unimed Fortaleza.
 
 Sustenta a inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Audiência una designada para o dia 05/02/2024 não realizada em razão da ausência de intimação do autor, conforme ata de Id. 79097959.
 
 Proferido despacho no Id. 79222251 determinando a intimação do autor para manifestação sobre continuidade do feito, diante da realização da cirurgia objeto da ação.
 
 Manifestação do autor no Id. 79273065 requerendo a conversão do pedido de obrigação de fazer em reembolso, no valor total de R$ 9.461,00.
 
 Proferido despacho no Id. 79454654 acolhendo o pedido do autor para conversão do pedido em reembolso.
 
 Petição no Id. 84178244 apresentada pela Unimed-FERJ requerendo a substituição no polo passivo pela Unimed Rio, ou, ao menos, a sua inclusão.
 
 Despacho de Id. 84235894 determinando a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo.
 
 Audiência una designada para o dia 1º/08/2024 não realizada, diante da ausência do autor (Id. 90188123).
 
 Certidão no Id. 90205770 relatando comparecimento do autor à sede do Juizado na data da audiência.
 
 Sentença de extinção proferida no Id. 90191908.
 
 Petição do autor no Id. 90324627 requerendo redesignação da audiência diante das dificuldades técnicas para adentrar à sala de audiência.
 
 Decisão de Id. 90299665 tornando sem efeito a sentença de Id. 90191908.
 
 Audiência una realizada no Id. 106055532.
 
 Sem conciliação e as partes dispensaram a produção de provas orais.
 
 Réplicas apresentadas nos Id.s 106342619 e 106342620. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
 
 Passo, pois, à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
 
 II) Preliminares - Ilegitimidade passiva.
 
 Resta rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela contestante Unimed Fortaleza.
 
 O intercâmbio de atendimento mantido entre as promovidas vem gerar a solidariedade entre as diversas cooperativas do grupo UNIMED, ainda que orientadas pela divisão de bases geográficas.
 
 Não se pode determinar a restrição do atendimento ao consumidor, notadamente porque o amplo atendimento em rede faz parte de estratégia publicitária.
 
 O grupo nacionalmente reconhecido e formado para atendimento em mercado de larga escala mostra ao consumidor aparência firme e unificada, sendo inadmissível a imposição de limitações de atendimento em razão dos métodos de gestão eleitos por cada entidade distribuída pelo território nacional.
 
 Pontue-se ainda que, nos termos ditados pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 25 § 1º, do Código Consumerista, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
 
 Nesses termos, patente que, inobstante os argumentos expendidos pela Unimed Fortaleza no sentido de que qualquer responsabilização no presente caso deveria recair tão somente sobre a Unimed Rio/ Unimed-FERJ, o fato é que, havendo obrigação daquela no fornecimento do serviço contratado, é a mesma também responsável pela reparação de quaisquer danos causados ao consumidor. É nesse exato ponto que se fará a curial análise em solo meritório, conforme exposição que se segue.
 
 III) Questões de mérito.
 
 A querela trata do pedido de reembolso integral de despesas médicas pagas pela parte autora para realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior pars plana e exames pré-operatórios, no valor de R$ 9.461,00, em razão da negativa na autorização, reputada indevida pela parte autora, assim como compensação por danos morais.
 
 Em sua defesa, as teses centrais defendidas pela ré Unimed Rio/ Unimed-FERJ, é a ausência de negativa de autorização.
 
 Já a corré Unimed Fortaleza limitou-se a sustentar ausência de relação jurídica com a autor e, por isso, não teria responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial.
 
 Pois bem. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes.
 
 Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
 
 A análise dos documentos que instruem o processo evidencia que o autor estava em dia com as obrigações financeiras referentes aos serviços de saúde contratados.
 
 Ainda assim, a ré negou a prestação dos serviços solicitados pelo médico assistente do autor.
 
 Os documentos anexados aos autos confirmam o diagnóstico de hemorragia vítrea e descolamento de retina no olho direito, com risco de perda visual permanente, sendo indicada a realização de vitrectomia posterior via pars plana, conforme laudos e guias médicos anexados (Id.s 71355494 e 71355493).
 
 A requerida Unimed Rio/Unimed-FERJ sustenta que não houve recusa ao procedimento, enquanto a corré Unimed Fortaleza alega suspensão dos atendimentos.
 
 Portanto, não há controvérsia quanto ao direito do autor à realização do procedimento; a discussão reside exclusivamente nas questões administrativas envolvendo as Unimeds para efetivação do intercâmbio.
 
 O Complexo Unimed do Brasil é composto por cooperativas de saúde independentes, conectadas por um sistema de intercâmbio que permite o atendimento de beneficiários em unidades distintas, com a Unimed de origem sendo responsável pelo reembolso.
 
 Embora autônomas, essas cooperativas compartilham a mesma marca nacional, atraindo novos usuários ao sistema.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, especialmente em casos de prestação inadequada de serviços, com fundamento na teoria da aparência, conforme se observa: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
 
 USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
 
 UNIMED EXECUTORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 UNIMED DE ORIGEM.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA.
 
 MARCA ÚNICA.
 
 ABRANGÊNCIA NACIONAL.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 CADEIA DE FORNECEDORES.
 
 CDC.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
 
 Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
 
 O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
 
 Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
 
 Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
 
 Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
 
 Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COOPERATIVA DE MÉDICOS.
 
 UNIMED.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
 
 A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
 
 A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) As operadoras rés deixaram de apresentar qualquer prova que justificasse a legitimidade da recusa de atendimento à paciente, evidenciando, assim, o ato ilícito praticado pelas demandadas.
 
 Ao deixarem de fornecer os serviços contratados e pagos pelo demandante, sem justificativa válida, as rés devem reparar os danos causados ao consumidor, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesses termos, faz jus o promovente ao reembolso das despesas pagas para a realização do procedimento cirúrgico e exames pré-operatórios, o que, à luz das notas fiscais e recibos acostados aos Ids. 79273032, 79273033, 79273034 e 79273035, totaliza o importe de R$ 9.461,00.
 
 Destarte, entende-se presente o dever de compensação, pelas rés, pelos danos morais nitidamente sentidos pelo demandante, na forma do disposto no art. 14 do Código Consumerista.
 
 A negativa de atendimento em contrato de plano de saúde é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do paciente, independentemente de prova acerca da ocorrência de maiores prejuízos ao peticionante, especialmente no caso do autor que corria risco de perda da visão.
 
 Diante disso, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, o que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela requerida Unimed Fortaleza, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao reembolso do valor de R$ 9.461,00, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC); e b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado em R$ 3.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; e e) negar os pedidos genéricos de autorização e todos os exames, tratamento etc.
 
 Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
 
 Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
 
 Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/11/2024 08:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/11/2024 08:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748075 
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                                            04/11/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 09:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/10/2024 00:34 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2024 14:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/10/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:54 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/10/2024 10:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            01/10/2024 21:00 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/08/2024 00:49 Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:49 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:49 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:49 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90379256 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90299665 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379256 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90299665 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379256 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90299665 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Do ordenamento do feito.
 
 Após análise da solicitação anexada ao pedido de justificativa de ausência ao ato audiencial pela parte autora, anexado antes da prolação da sentença extintiva, e considerando a questão técnica apresentada, considero justificada a ausência do autor à audiência.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, torno sem efeito a sentença de Id. 90191908.
 
 Diante disso, redesigne-se nova data para a audiência.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            06/08/2024 14:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2024 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90379256 
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                                            06/08/2024 14:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90299665 
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                                            06/08/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:08 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/08/2024 10:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90191908 
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                                            05/08/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90191908 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90191908 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
 
 No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
 
 Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
 
 Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
 
 P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
 
 Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
 
 Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
 
 Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
 
 E, ao final, arquive-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            02/08/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90191908 
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                                            02/08/2024 07:47 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            01/08/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 11:24 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/08/2024 11:08 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/07/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87649464 
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87649464 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Parte intimada: LUIS VITOR LOPES MEDEIROSDavid Sombra PeixotoEDUARDO LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/08/2024 11:00.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 4 de junho de 2024.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
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                                            04/06/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649464 
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                                            04/06/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 10:27 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/06/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 13:40 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/05/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 09:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/04/2024 10:46 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/04/2024 19:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/04/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:18 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84349458 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001309-79.2023.8.06.0220 AUTOR: RICARDO PAIVA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Parte intimada: RICARDO PAIVA CAVALCANTERua Frei Mansueto, 303, Apto 702, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-070David Sombra PeixotoEDUARDO LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/04/2024 09:30.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 15 de abril de 2024.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
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                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84349458 
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                                            15/04/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84349458 
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                                            15/04/2024 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2024 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 02:00 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 16/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79512555 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79512555 
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                                            09/02/2024 12:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/02/2024 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79512555 
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                                            09/02/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 12:49 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            08/02/2024 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 11:24 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 16:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/02/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 08:51 Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/02/2024 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2024 14:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 17:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 09:51 Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2023 06:00. 
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                                            07/12/2023 04:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/11/2023 00:14 Decorrido prazo de RICARDO PAIVA CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 19:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2023 00:43 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/11/2023 13:57. 
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                                            31/10/2023 20:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 20:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2023 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2023 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 16:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/10/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 12:22 Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/10/2023 12:22 Distribuído por sorteio 
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                                            30/10/2023 12:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/10/2023 12:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/10/2023 12:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/10/2023 12:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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