TJCE - 3000243-74.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035586
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035586
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000243-74.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RITA MARIA GOIANA MOURA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000243-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RITA MARIA GOIANA MOURA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
CARÁTER ALIMENTAR DA APOSENTADORIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERICULUM IN MORA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TCE/CE.
DIREITO À DIGNIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo nº 3004511-08.2024.8.06.0001, concedeu tutela provisória em favor da autora, Rita Maria Goiana Moura, determinando que o Estado substituísse o benefício previdenciário concedido pelo Estado pelo benefício concedido pelo Município de Cascavel. 2.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada, sob o argumento de que a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal de 1988, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
Argumenta ainda que a decisão proferida pelo TCE/CE foi legítima e baseada na Constituição, uma vez que a autora foi regularmente notificada para optar por um dos benefícios, o que não ocorreu, resultando na negativa do registro do ato concessivo de aposentadoria pelo município de Cascavel. 3.
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, concedeu a tutela provisória de urgência com base na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
O principal argumento do agravante reside na impossibilidade de acumulação dos cargos públicos pela autora, nos termos do art. 37, incs.
XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
No caso concreto, a autora exercia os cargos de Auxiliar de Administração no Estado do Ceará e de Professora no Município de Cascavel. 5.
Contudo, é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto.
A decisão agravada foi fundamentada na proteção ao direito da autora a uma vida digna, considerando o caráter alimentar da aposentadoria e a probabilidade do direito da requerente de optar pelo benefício mais vantajoso.
Em análise perfunctória, o juízo singular concluiu pela concessão da tutela provisória, visando evitar dano de difícil reparação à autora. 6.
A decisão agravada reconheceu o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do caráter alimentar da aposentadoria da autora.
A substituição do benefício estadual pelo municipal foi determinada com base na probabilidade do direito da requerente de optar pelo benefício mais vantajoso, evitando prejuízos irreparáveis à sua subsistência. 7.
Portanto, não há elementos que justifiquem a suspensão ou a reforma da decisão agravada, que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Sem custas, por ausência de previsão legal.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035586
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26/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11759178
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12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000243-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RITA MARIA GOIANA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3004511-08.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator Suplente -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11759178
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11/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11759178
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11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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