TJCE - 3001419-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA THIELY DE SOUSA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155708674
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155708674
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3001419-09.2024.8.06.0167 Requerente: MARCIA MARIA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Expediente necessário. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155708674
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111730975
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111730975
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001419-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCIA MARIA DE SOUSA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito em razão da matéria tratada, nos termos da Lei.
Apesar da urgência e relevância do direito pleiteado, não há maiores informações nos autos quanto ao possível fornecimento do medicamento pelo SUS, sua homologação pela Anvisa, custo anual do tratamento e a existência de tratamentos alternativos no âmbito do SUS, eficazes de acordo com o quadro clínico da autora.
Em análise do documento de id 83342965, verifico que a medicação solicitada neste feito foi prescrita para a autora em 22/03/2024, tratando de mero receituário médico sem outras informações que possam subsidiar, no momento, a tomada de decisão, sobretudo considerando a necessidade de verificação do teor da Súmula vinculante 60 do STF, in verbis: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após manifestação da parte adversa.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Sobral(CE), 23 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111730975
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24/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84399230
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3001419-09.2024.8.06.0167 DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de ação intitulada "AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por MARCIA MARIA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a autora não apresentou comprovante de renda e despesas que justifique o deferimento deste pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Quanto ao pedido, apesar da indicação do Município do polo passivo, a autora realiza pedido em face da UNIÃO, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE.
Assim, a parte também deverá esclarecer o polo passivo do feito ou corrigir o pedido realizado para possibilitar o adequado tramite da ação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, ou comprove sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, a parte deverá emendar a inicial, esclarecendo e/ou alterando a indicação do polo passivo e pedidos, com a definição da parte demandada neste feito, sob pena de indeferimento.
Anote-se no sistema processual a matéria tratada no feito e o respectivo tramite prioritário da ação.
Expedientes necessários, urgentes.
Sobral, 16 de abril de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84399230
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16/04/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399230
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16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 23:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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