TJCE - 3039144-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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23/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84188446
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15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3039144-79.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: FRANCISCA ARIANE DE SOUSA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA ARIANE DE SOUSA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ , objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado a Terapia imunobiológica subcutânea com Medicação: Ajovy de 225mg/ml, através de 03 (três) frascos, aplicados a cada 3 meses, necessitando à princípio de 4 aplicações trimestrais (12 frascos ampola), conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega a parte Autora, de 25 anos, possuir diagnóstico de migrânea crônica de difícil controle, associada a dor miofascial difusa (CID: G43.8/ G43.9 /F41.1/). Relata que em razão do atual quadro de saúde, adquiriu um quadro sobreposto de cefaleia por abuso de analgésicos, devido refratariedade das dores, além de ansiedade e cefalalgiafobia, comprometendo sua vida social e laboral. Destaca conforme prescrição médica, necessitar com urgência da utilização de Terapia imunobiológica subcutânea com Medicação: Ajovy de 225mg/ml, através de 03 (três) frascos, aplicados a cada 3 meses, necessitando à princípio de 4 aplicações trimestrais (12 frascos ampola), para tratamento profilático para sua enxaqueca (indicado para adultos que têm pelo menos 4 dias de enxaqueca por mês), atuando na prevenção das crises de enxaqueca, através do efeito na modulação do sistema trigeminal. Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso a referido fármaco, porém, não obteve êxito em seu pedido. Ressalta já ter feito tratamento medicamentoso profilático com outros medicamentos, tais como: Topiramato (suspenso por: irritabilidade, esquecimentos, parestesias), Amitripitilina e Nortriptilina (suspenso por: sonolência , ganho de peso,constipação), Sertralina (pouca efeito e alteração na libido) e propranolol( pouco efeito e não indicado em casos crônicos), Venlafaxina (elevação da pressão arterial e alteração na libido); medicações S.O.S: SumaxPRO 500+85 mg Amplictil, Ciclobenzaprina, porém, não obteve êxito no reestabelecimento de sua saúde. Informa não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de Terapia imunobiológica subcutânea com Medicação: Ajovy de 225mg/ml, através de 03 (três) frascos, aplicados a cada 3 meses, necessitando à princípio de 4 aplicações trimestrais (12 frascos ampola), para FRANCISCA ARIANE DE SOUSA SILVA, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188446
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12/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188446
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12/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79438749
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79438749
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09/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79438749
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08/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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