TJCE - 3002020-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:39
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:39
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768799
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131768799
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3002020-62.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REQUERENTE: IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA POLO PASSIVO:EXECUTADO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça: Tendo em vista o preenchimento do formulário da RPV, conforme formulario retro, intimem-se as partes, querendo, se manifestar, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 CNJ. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
08/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768799
-
08/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105730888
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105730888
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002020-62.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
Diante da sentença de ID 78763569, do trânsito em julgado certificado em ID 85085513 e da petição de ID 85609907, todas insertas nos presentes autos, está sendo processado o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por IGREJA APOSTÓLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CPC/2015, art. 910), com o fito de executar a condenação dos honorários então estabelecida no indigitado julgado, que remonta a cifra inicial de R$ 1.339,89 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Instado a opor embargos ou pagar o valor requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA nada se opôs à execução de honorários, deixando o prazo cedido transcorrer in albis.
Sucinto o relato.
DECIDO: Inicialmente, impende registrar que o § 2º, do art. 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é assente em registrar que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (gn) Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis, há de se presumir que o valor da verba honorária transcrita no demonstrativo de cálculos esteja correta, (tacitamente) aceita e, ademais, admitida como liquidação do valor devido.
Ex positis, considerando a flagrante desídia da Fazenda Pública Municipal de Fortaleza quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo expeça a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do escritório de advocacia representante da executante (Dantas Advogados e Associados, CNPJ: 04.***.***/0001-83), no valor de R$ 1.339,89 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730888
-
04/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89693843
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89693843
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002020-62.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA D E S P A C H O CLS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por IGREJA APOSTÓLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fito de concretizar o cancelamento da CDA n. 03010106201900064919, bem como perceber a verba honorária arbitrada em favor dos advogados que patrocinaram a causa, oriunda de título executivo judicial de ID. 78763569, transitado em julgado, consoante testifica certidão de ID. 85085513.
Inicialmente, INTIMEM-SE OS CAUSÍDICOS POSTULANTES, para proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES ou provar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós cumprimento da determinação retro, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534/535 do Código de Processo Civil/2015.
Traspassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO para a adoção das medidas reputadas necessárias à regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693843
-
20/07/2024 21:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83166903
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002020-62.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA DECISÃO CLS.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
Após oposição de Exceção de Pré-executividade, foi prolatada a Sentença de ID. 78763569, que acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta, para extinguir o processo, diante do reconhecimento da imunidade tributária da Executada em relação ao imposto cobrado, condenando a Exequente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA nº 03010106201900064919.
Após expedidas as intimações, foi proferida uma segunda Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. (ID. 81219675).
Na petição de ID.83109333, a parte Executada suscita questão de ordem relativa à violação ao devido processo legal, em virtude da prolação de duas sentenças. É o breve relatório.
Decido.
Como dito, foram proferidas duas sentenças no mesmo processo, sendo a primeira datada de 30/01/2024 (ID. 78763569) e a segunda de 12/03/2024 (ID. 81219675), verifica-se que não houve retratação ou cassação da primeira, assim como não se observa a ocorrência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da segunda sentença, dando por válida a primeira, a qual reconheceu a nulidade do título executivo e julgou extinto o presente feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133864-23.1998.8.08.0024 APELANTES: LUIZA JANTORNO BARBOSA E OUTROS APELADOS: JOSÉ AUGUSTO MALTA DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1.
No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3.
Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados ( CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4.
Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 10 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). Desse modo, diante do flagrante erro no curso processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nula a Sentença de ID. 81219675 e atos subsequentes, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional.
Após as intimações, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença (ID.78763569) e realizem todos os expedientes necessários.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83166903
-
15/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83166903
-
15/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 2024-03-12
-
12/03/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78763569
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78763569
-
20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763569
-
20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:57
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA NOVIDADE DE VIDA DE FORTALEZA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000758-42.2022.8.06.0024
Josimaria de Sousa Oliveira Lima
Br All Comercio, Servicos e Alimentacao ...
Advogado: Marcus Thadeu Morais Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 18:27
Processo nº 3000365-24.2021.8.06.0034
Cm Participacoes LTDA
Jose Iago Garcia de Lima Raulino
Advogado: Tiago Alves Camelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 15:48
Processo nº 3001193-18.2023.8.06.0012
Ana Lucia Gonzaga Vanderley
Condominio Edificio Residencial Augusto ...
Advogado: Leonardo Jose Peixoto Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:45
Processo nº 3000231-78.2024.8.06.0070
Maria Almeida Beserra
Vizaprev Corretora de Seguros de Vida Lt...
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 08:53
Processo nº 3000300-33.2023.8.06.0107
Maria Lauriana Morais
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 08:40