TJCE - 3000300-33.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LAURIANA MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138320418
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138320418
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138320418
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138320418
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138320418
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138320418
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138320418
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138320418
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JAGUARIBE Processo nº. 3000300-33.2023.8.06.0107 Autora: MARIA LAURIANA MORAIS Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença após trânsito em julgado da demanda, ID. 128044929, em que a parte executada realizou o depósito de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos IDs. 129820098 e 129820113, conforme pleiteado pela parte exequente no ID. 128086183.
A parte exequente afirmou a concordância com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia para a conta do advogado constituído nos autos (ID. 130751056). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preleciona o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o autor declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Deste modo, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da ação, declaro extinta, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/transferência de valores nos moldes solicitados no ID. 130751056, visto que o advogado da parte autora possui procuração para receber e dar quitação no ID. 70748525, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320418
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24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320418
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24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320418
-
24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320418
-
23/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:45
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:01
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:01
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 105072606
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA LAURIANA MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA LAURIANA MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 105072606
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12/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072606
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 105072606
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000300-33.2023.8.06.0107 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAURIANA MORAIS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA LAURIANA MORAIS, em face da empresa WILL FINANCEIRA S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados na inicial, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, inclusive tendo às partes declinado desinteresse na produção de outras provas, passo para a análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Quanto a preliminar da ilegitimidade passiva: Alega a promovida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não houve participação da Instituição Financeira, tendo em vista que a fraude foi praticada por terceiros sem a sua interferência.
A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora.
No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que pode resultar em sua responsabilização, já que o banco promovido é o responsável pela implementação de mecanismos de segurança relacionados a transações bancárias.
Por fim, aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida.
Passo à análise do mérito: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Como se vê dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade no envio do PIX no valor de R$ 2.147,00 (dois mil cento e quarenta e sete reais), também de uma compra na DAKI SAO PAULO BRA, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e uma compra na AMERICANAS OSASCO no valor de R$ 317,98 (trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), sem a autorização do autor, além de a negativação do nome do autor junto ao cadastro SERASA.
O demandado alega, em suma, que as operações bancárias questionadas foram realizadas via PAG, cujo acesso somente é possível com o uso da data de nascimento, CPF, e-mail, código de segurança do cartão (CVV), senha e tokens de segurança, sendo estas de responsabilidade exclusiva do cliente, não havendo assim nenhuma irregularidade do Banco, alegando assim não existirem danos morais e materiais a indenizar.
Delimitada a controvérsia acima, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, as circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que, em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados à conta bancária da parte promovente, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar diversas transações não autorizadas pelo titular da conta, vejamos.
Em análise da prova documental de Id. 70748527 colacionada pela parte autora, evidencia-se que fora efetuado o envio de um PIX, no valor de R$ 2.147,00 (dois mil cento e quarenta e sete reais), em data de 25 de novembro de 2022, além de compras no cartão de crédito efetuados na cidade de São Paulo, nos valores respectivos de R$ 5,00 (cinco reais) e uma compra na AMERICANAS OSASCO no valor de R$ 317,98 (trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), tendo sido contestados em tempo hábil pela autora, visto que estes tinham sido efetuados de forma fraudulenta por terceiros e não em proveito da autora ou parentes desta.
Ressalte-se que, em razão da suposta dívida, a requerente ainda teve seu nome negativado junto ao SERASA, como se observa no id. 70748527.
Inclusive, o Boletim de Ocorrência de Id. 70748526, traz detalhes relacionados à perpetuação da fraude em questão.
Ademais, basta verificar o histórico de faturas da vítima dos três meses anteriores a fraude (outubro, novembro e dezembro de 2022), denota-se que o valor máximo de gastos foi no total de R$ 1.096,21 (mil e noventa e seis reais e vinte e um centavos (Id. 71922426 -Pág. 21) e, de repente um Pix no valor de 2.147,00 (dois mil cento e quarenta e sete reais), retirado do seu limite de crédito disponível e compras nos valores respectivos de R$ 5,00 (cinco reais) e uma compra na AMERICANAS OSASCO no valor de R$ 317,98 (trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos, realizadas em dias aproximados, despontam como movimentações fraudulentas ou, no mínimo, suspeitas, devendo o requerido ter adotado a conduta de alerta e proceder com o bloqueio da operação PIX.
Por fim, ainda que o autor tenha fornecido dados pessoais ao "estelionatário", competia à instituição bancária, diante do alto valor transferido de forma atípica relativamente ao histórico do autor, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o autor para averiguar se as transações estavam sendo por ele realizadas.
Desse modo, conforme a teoria do risco do empreendimento, caberia à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor.
Assim, em síntese, vejo que em relação a tais transações, houve patente falha na prestação dos serviços da parte requerida, eis que a parte promovida não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas, inclusive tais irregularidades ressaem anuídas pelos próprios documentos colacionados.
Neste contexto, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." In casu, sem precisar investigar se os negócios jurídicos fraudulentos são fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de produtos e serviços, vejo que o Banco Will está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes (art. 14, idem).
Aliás, é preciso lembrar que a fraude, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8.079/90.
Assim, mesmo que as transações financeiras impugnadas sejam ação de falsário e ainda que a vítima tivesse parcela de culpa, tal fato não excluiria a negligência da requerida na correta conferência dos dados para a permissão da realização das transações vergastadas, sobretudo quando era plenamente possível cercar-se de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só do autor, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Ainda, acerca da segurança das operações bancárias no ambiente virtual, é sabido que no exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual.
Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine a regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento.
Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente.
A propósito, por ocasião da prolação do seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza cada vez mais frequentes no país." (grifo) Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do requerido poderia ter sido mais efetiva, já que as movimentações bancárias realizadas na conta da parte promovente destoaram substancialmente do padrão normal em que realizadas, o que se mostrou de forma incontestável no presente caso, em especial com a juntada dos documentos de Id. 70748527, como já detalhado acima.
A atipicidade das operações realizadas é algo que não se discute, seja pelo valor vultoso da transferência, seja em razão de ter sido realizada em benefício de pessoa diversa, caracterizando o contexto fraudulento.
Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial.
Em relação ao pedido de dano material, deixo de condenar o requerido, uma vez que será determinado a extinção do valor de R$15.172,61 (quinze mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavo), para, assim, não ensejar enriquecimento ilícito do autor.
Em relação ao pedido de declaração da inexistência de débito de R$15.172,61 (quinze mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavo) sob o contrato de nº FAT52885970; e, consequentemente, todos os encargos moratórios oriundos deste, tenho que este deve ser deferido, na medida em que tal débito não fora efetuado pela parte, sendo que este decorreu de falha no mecanismo de segurança da instituição bancária.
Assim, reconhecida a irregularidade do débito ora contestado, indefiro o pedido contraposto pela parte requerida, no sentido de ser indevido o pagamento dos valores em aberto de suas faturas do cartão de crédito referentes a tal débito.
Em sequência, passo a apreciação da pretensão indenizatória: A Parte Autora persegue a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que, houve nítido defeito no oferecimento/prestação de serviço.
Pois bem, como já fundamentado acima, reconhecida a irregularidade da transação bancária, é notório que o constrangimento suportado pela autora longe se encontra de se configurar como mero aborrecimento, pois teve que empreender verdadeira saga para esclarecer todo o imbróglio, além de ficar privada do uso do seu limite de crédito, fora transferido indevidamente por terceiros, sobretudo por teu seu nome inscrito no Serasa.
Assim, evidente o dano aos direitos personalíssimos da autora ensejando a obrigação de reparar o dano moral causado. É certo que, para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, devendo este ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor, procurando compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados e, ao mesmo tempo, evitando que o ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Assim, considerando as diretrizes referidas no parágrafo anterior, bem como as especificidades do caso em tela, os danos morais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a antecipação de tutela, determinando a baixa definitiva na negativação decorrente do contrato/fatura de n° FAT52885970, no valor de R$ 15.172,61 (quinze mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavo) b) Declarar a inexistência de débito do autor MARIA LAURIANA MORAIS para com o promovido em decorrência do contrato/fatura de n° FAT52885970, no valor de R$ R$15.172,61 (quinze mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavo) c) Condenar o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora calculados com base na taxa SELIC, devidos da citação. d) Em consequência do acolhimento dos pedidos autorais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pelo réu.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 18 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072606
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105072606
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105072606
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105072606
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072606
-
02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072606
-
02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072606
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01/11/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84225534
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84225533
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84225532
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84225531
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/04/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o Link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a 1ª Vara de Jaguaribe pelo Whatsapp da comarca: (88) 99915-2111 -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84225534
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84225533
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84225532
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84225531
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225534
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225533
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225532
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225531
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12/04/2024 13:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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26/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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16/11/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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18/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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