TJCE - 3001193-18.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 00:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONZAGA VANDERLEY em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83423470
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001193-18.2023.8.06.0012 Reclamante: ANA LUCIA GONZAGA VANDERLEY Reclamado: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AUGUSTO RUSCH PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANA LUCIA GONZAGA VANDERLEY em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AUGUSTO RUSCH.
A parte autora alega que é proprietária do apartamento 402 do bloco B.
Afirma que o proprietário do apartamento 403 do bloco B utiliza parte da área comum para estacionar o veículo dele.
Dessa forma, requer que o condomínio arque com a demarcação das garagens.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em contestação o reclamado suscita preliminar de inépcia de inicial.
No mérito, afirma que houve reunião na qual uma das pautas foi a aprovação de modelo padrão para coberta das garagens e definição sobre remarcação de novo limite das garagens das unidades 402 e 403 B.
Relata que tal delimitação não foi realizada por ausência de planta baixa no condomínio.
Requer a improcedência do pleito autoral.
A autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO A autora afirma na inicial que o proprietário do apartamento 403 B está invadindo com seu veículo a área comum do condomínio.
Relata ter solicitado que houvesse a delimitação da área destinada à garagem do referido condômino.
Em sua defesa, o promovido argumenta que não realizou a delimitação das garagens da autora e do apartamento 403 B por não possuir mais a planta baixa do Condomínio. Pois bem.
De fato é necessário que seja respeitada a área delimitação do espaço destinada à garagem de cada condômino, conforme o art. 34 do Regimento Interno do Promovido (ID Num. 83121594). A Convenção juntada no ID Num. 60586077 - Pág. 1 não informa a área destinada a cada garagem. Contudo, para que o promovido individualize e delimite a vaga de garagem conforme requer a autora, seria necessária a realização de perícia técnica, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo. O art. 35 da Lei 9.099/95 disciplina que "quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
No caso dos autos, não se pode aplicar o artigo supramencionado, pois a resolução da lide exige a produção de prova pericial, disciplinada pelo Código de Processo Civil - estranha ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, baseado nos critérios da simplicidade, informalidade e oralidade.
Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, verificada a incompetência em relação da complexidade da matéria julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 3º, caput, c/c 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83423470
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08/04/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423470
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01/04/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:36
Juntada de réplica
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22/03/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78444307
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19/01/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78444307
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18/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78444307
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15/12/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 02:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONZAGA VANDERLEY em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:37
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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