TJCE - 3000758-42.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170487867
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCUS THADEU MORAIS LINHARESMARIANA DE SOUZA LIMA FERREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença, de modo que, após a intimação para pagamento voluntário, a Executada manteve-se inerte.
Autorizado o bloqueio via SISBAJUD, a diligência foi frutífera, tendo havido o bloqueio de ativos suficientes para a satisfação do crédito (id 137066319).
O Executado foi devidamente intimado, nada tendo apresentado ou requerido (id 137127055), pelo que CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA E DECLARO QUITADA A OBRIGAÇÃO.
O valor originário da execução, conforme os cálculos apresentados pela Exequente, era de R$ 16.909,46 (dezesseis mil novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir a multa de 10% em razão do não pagamento no prazo legal, pelo que fica consolidado o montante geral de R$ 18.600,40 (dezoito mil seiscentos reais e quarenta centavos), devendo o saldo remanescente ser liberado a favor da Executada. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Portanto, diante da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO SENTENÇA, na forma do referido artigo.
Após, o trânsito em julgado, procedam com a expedição de alvará para transferência, a favor da Autora/Exequente, da quantia bloqueada/penhorada referente à Execução consolidada (R$ 18.600,40 - dezoito mil seiscentos reais e quarenta centavos), com a observância aos dados informados no id 169735361.
Liberem o saldo remanescente a favor da Executada.
P.R.I., após as diligências, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Assinatura Eletrônica -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170487867
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170487867
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21/08/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 00:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCUS THADEU MORAIS LINHARES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165237871
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165237871
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16/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165237871
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16/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS THADEU MORAIS LINHARES em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85937203
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85937203
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE DECISÃO Parte a ser intimada: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo servidor logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo de decisão, que abaixo segue transcrita, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 85839672, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença. Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937203
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10/05/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:20
Processo Reativado
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10/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:09
Juntada de petição
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06/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS THADEU MORAIS LINHARES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84221311
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSIMARIA DE SOUSA OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma RECLAMAÇÃO A TERMO onde a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de condenar a requerida ao pagamento do débito informado na inicial. A Requerida apresentou habilitação e constituiu advogado nos autos, não tendo comparecido à audiência de conciliação designada e que se realizou de forma regular, onde, inclusive, constatou-se a presença da Requerente. A Requerida foi devidamente intimada, por meio do Advogado constituído nos autos (id n° 34731484 e aba de expedientes n° 3070558) da audiência de conciliação que se realizou em 10/10/2022, de modo que não se justifica a alegação de indução a erro, cabendo ao Causídico verificar as intimações encaminhadas pelo sistema e entrar nos links das audiências nos horários previamente informados, sem fazer presunções não dispostas em lei. Os referidos expedientes, expedidos com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência (01/08/2022), não deixam qualquer dúvida acerca da data do ato conciliatório, o movimento informado na petição apresentada pela Ré diz respeito à audiência que não se realizou em data de 19/07/2022, conforme a certidão do Id n°34534552.
O movimento foi lançado porque ainda não tinha ocorrido o lançamento antes, o que não escusa a parte de comparecer ao ato para o qual foi devidamente intimada e que ocorreu normalmente (id 36502383). Ademais, o referido movimento que, supostamente, teria confundido a parte requerida, somente foi lançado às 15:24 da tarde (após constatada sua ausência), de modo que a audiência estava marcada para as 15:00, ou seja, de fato houve negligência da parte demandada ao não ingressar na sala de audiência. Destarte, diante de tais constatações, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No que diz respeito aos efeitos da revelia, embora eles não sejam automáticos, verificou-se dos autos elementos e indícios que demonstram a veracidade dos fatos alegados pela Autora, como as diversas conversas acerca dos serviços prestados e as notas fiscais emitidas, não tendo a Requerida, nem mesmo, apresentado qualquer documentação após sua habilitação, mesmo ciente de que teria faltado à audiência pelo que impera o reconhecimento da procedência dos pedidos. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; (TJ-RO - RI: 10007223720148220002 RO 1000722-37.2014.822.0002, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2015.) Diga-se, ainda, que o rito do Juizado Especial possui diretrizes próprias, afastando-se corolários do Processo Civil Comum, quando com elas (com a diretrizes do rito sumário) for incompatível. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, decreto a revelia da Requerida com a incidência de seus efeitos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Ré (ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-06) ao pagamento do débito objeto da inicial, no importe de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC e com a incidência de juros a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84221311
-
12/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221311
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12/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 00:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 00:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:46
Juntada de emenda à inicial
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18/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 18:27
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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