TJCE - 3000489-26.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104721038
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104721038
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-26.2024.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento dos valores depositados pela ré, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721038
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13/09/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103600100
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03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103600100
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-26.2024.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REQUERIDO: ENEL DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, e indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, remeta-se o processo para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103600100
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02/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 98959685
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98959685
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.786,60. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959685
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18/08/2024 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88849263
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88849263
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10/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88849263
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88849263
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, alega o autor, em síntese, ser titular da UC n° 4903262, instalada na Rua Canuto de Aguiar, 707, Ap 1302, Meireles, Fortaleza-CE. Alega que ao verificar sua fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2024, tomou conhecimento da existência de cobrança no valor de R$ 29,90, identificada pela sigla "RC (11) 93329-5244".
Afirma que passou a buscar informações com a requerida sobre a origem de tal cobrança, e recebeu a informação de que o valor cobrado "provavelmente" se destinava a uma intuição de caridade e que não saberia informar a identificação da instituição recebedora.
Acrescenta que nunca autorizou tal desconto, e que o valor passou a ser cobrado em suas faturas de energia elétrica desde o mês de setembro de 2022, já tendo arcado com a monta de R$ 568,10. Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a cessar o desconto nas faturas de energia elétrica do valor de R$ 29,90, identificado como "RC (11) 93329-5244".
No mérito, requer a condenação da ré à obrigação de cancelar a cobrança, assim como à restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 568,10, bem como à compensação pelos danos morais causados ao autor.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 84327182 com determinação de citação e intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela provisória de urgência referente à suspensão da cobrança impugnada.
A requerida apresentou manifestação no Id. 84945601.
Decisão interlocutória proferida no Id. 84971513 com deferimento da tutela de urgência.
A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência no Id. 85358582, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 85489960.
Petição da requerida no Id 85954386 alegando o cumprimento da decisão.
Manifestação da requerente no Id. 87986351 comprovando o descumprimento da decisão.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor teria firmado contrato com junto à ASSISTÊNCIA E FUNERÁRIA REINO DO CÉU, tendo a concessionária atuado apenas como agente arrecadadora.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que atua somente como agente arrecadador, e que não possui gerência sobre o contrato firmado entre o autor e a empresa funerária.
Sustentou, ainda, ausência de dano moral e de ato ilícito por ela cometido, pelo que pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica devidamente apresentada em Id. 88462159.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Convertido o julgamento em diligência para intimar a requerida para se manifestar acerca do alegado descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Manifestação apresentada pela ré no Id. 88831261, informando o descumprimento por erro sistêmico. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, esta deve ser afastada.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Declaração de nulidade do negócio jurídico e restituição de valores.
Deve-se destacar, de logo, o caráter consumerista da relação existente entre as partes, sendo cabível a aplicação ao caso do direito básico do consumidor atinente à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Inicialmente, deve-se repisar a responsabilidade da concessionária frente ao pedido autoral, visto que as cobranças aqui tratadas eram realizadas pela requerida direitamente na fatura de energia elétrica encaminhada ao demandante.
Afirmou a requerida que não faz parte da relação contratual firmada entre a empresa responsável pela cobrança, funcionando apenas como agente arrecadadora dos valores arrecadados, referentes ao contrato cobrado nas faturas de energia elétrica.
Entretanto, não há qualquer comprovação da existência de contratação realizada pelo consumidor e a empresa funerária.
Inexiste menção, igualmente, a qual a relação existe entre a empresa responsável pela cobrança e a concessionária; a requerida, portanto, nada provou, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES¹ leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, preconiza o art. 39, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Trata-se de objeto alheio ao pacto firmado, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, não se havendo qualquer comprovação da contratação, pelo consumidor, deste serviço adicional.
Ademais, não havendo qualquer indício probatório de haver a consumidora efetuado ajuste com qualquer seguradora, patente a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos valores indevidamente cobrados.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança identificada pela sigla "RC (11) 93329-5244".
Assim, tem-se por inteiramente indevida a cobrança, devendo os valores pagos pelo requerente serem ressarcidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao montante a ser restituído, deverão ser restituídos todos os valores pagos pelo consumidor, de setembro de 2022 até a cessação das cobranças, já tendo arcado com a monta de R$ 598,00, considerando, para tanto, a cobrança acostada ao Id. 87986352.
III.2) Danos morais.
Por fim, no que pertine aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face das requeridas.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante.
Não houve, por exemplo, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes nem cobranças realizadas de forma vexatória ou humilhante.
Tampouco seja crível crer que a cobrança de R$ 29,90 tenha sido capaz de comprometer a subsistência do autor.
III.3) Astreintes.
Por último, quanto ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, passo a decidir.
Nos autos fora proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência no sentido de que a promovida suspendesse, das faturas de energia elétrica do autor, a cobrança no valor de R$ 29,90 com a rubrica "RC (11) 93329-5244", no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cobrança comprovada nos autos, conforme decisão de Id. 84971513.
A promovida foi intimada por meio de oficial de justiça em 08 de maio de 2024.
Assim, a ré tinha até o dia 23/05/2024 para cumprir a ordem.
Em 11/06/2024 a parte autora noticiou o descumprimento da decisão, ante a cobrança no valor de R$ 29,90 com a rubrica "RC (11) 93329-5244" na fatura referente ao mês de maio (vide Id. 87986351).
Após a comunicação de descumprimento da decisão, no despacho de Id 88572484, este Juízo determinou que a requerida se manifestasse acerca da alegação de descumprimento.
Por conseguinte, a requerida informou o descumprimento por erro sistêmico, conforme petição de Id. 88831261.
Deve ser reconhecido, portanto, o descumprimento da decisão proferida por este Juízo e, conforme acima detalhado, o valor da multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar se fixa em R$ 500,00.
DISPOSITIVO Pelo exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga-se parcialmente procedente procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos acima aduzidos, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 29,90, cobrado sob o código RC (Reino do Céu), devendo a promovida ENEL cancelar as cobranças, no prazo de 20 dias, e abster-se de incluir referida cobrança nas faturas de energia elétrica do autor, U.C. 4903262, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por cobrança], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, pelo que confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente pagos pelo consumidor desde setembro de 2022 até a cessação da cobrança objeto da presente demanda, cujo montante deverá sofrer atualização monetária (INPC) a contar a partir do efetivo prejuízo [súmula 43 STJ] e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação no presente processo.
Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação, quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015); c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial; d) negar o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a requerida por mandado. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88849263
-
09/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88572484
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88572484
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente, antes da audiência, comunicou nos autos o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, afirmando que a cobrança impugnada no feito constou na fatura de abril/2024.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca da alegação de descumprimento, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572484
-
25/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 08:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85489960
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85489960
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489960
-
06/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84971513
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84971513
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, ser titular da UC n° 4903262, instalada na Rua Canuto de Aguiar, 707, Ap 1302, Meireles, Fortaleza-CE. Alega que ao verificar sua fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2024, tomou conhecimento da existência de cobrança no valor de R$ 29,90, identificada pela sigla "RC (11) 93329-5244".
Afirma que passou a buscar informações com a requerida sobre a origem de tal cobrança, e recebeu a informação de que o valor cobrado "provavelmente" se destinava a uma intuição de caridade e que não saberia informar a identificação da instituição recebedora.
Acrescenta que nunca autorizou tal desconto, e que o valor passou a ser cobrado em suas faturas de energia elétrica desde o mês de setembro de 2022, já tendo arcado com a monta de R$ 568,10. Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a cessar o desconto nas faturas de energia elétrica do valor de R$ 29,90, identificado como "RC (11) 93329-5244".
Despacho de Id. 84327182 determinando a citação da promovida, bem como a sua intimação para manifestação ao pedido de tutela.
A requerida apresentou manifestação no Id. 84945601, requerendo o indeferimento da medida requestada pelo requerente. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Da análise sumária dos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência dos descontos em suas faturas de energia elétrica desde a competência de setembro de 2022 (Id. 84255822 - Pág. 2 a 21).
Demonstrou, ainda, que buscou a requerida pela via administrativa, mas sem êxito em suas empreitadas, vide protocolos indicados na exordial.
Estes fatos demonstram, aparentemente, a probabilidade do direito autoral.
A requerida foi devidamente intimada para manifestação ao pleito acautelatório, e demonstrar a legalidade da cobrança, no entanto, nada apresentou O perigo de dano também resta caracterizado, visto que os valores continuam a ser cobrados nas faturas de energia elétrica do autor sem que tenha ele autorizado a cobrança de tal montante.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, determinando à requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ que suspenda das faturas de energia elétrica do autor, EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA - CPF: *27.***.*28-38, a cobrança no valor de R$ 29,90 com a rubrica "RC (11) 93329-5244" , no prazo de 15 dias, até decisão ulterior.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 por cobrança comprovada nos autos, após a intimação da ré, ex vi 537 do CPC.
Intime-se a requerida por mandado.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84971513
-
25/04/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84341830
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000489-26.2024.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA REU: ENEL Parte intimada: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/06/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84341830
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341830
-
15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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