TJCE - 0050059-88.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83917252
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83917252
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09/04/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0050059-88.2021.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA VANESSA BORGES DE SOUZA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais em que o requerido realizou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial, independente de pedido de cumprimento de sentença pela parte credora, requerendo, ao final, a extinção da fase de cumprimento pela satisfação da dívida (vide Id 33866864).
Por sua vez, a parte autora concordou com o valor pago pelo requerido e requereu sua transferência para conta bancária, consoante petição de Id 34947722.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento voluntário da sentença, na forma do art.526, caput, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Outrossim, não discordando a autora com o valor do pagamento voluntário, a fase de cumprimento de sentença deverá ser extinta, por sentença, na forma do §3º, do aludido art.526 do CPC.
Senão vejamos: Art.526. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Isto posto, uma vez que a parte credora concordou com o valor depositado, bem como aduziu que não restaram mais obrigações a serem cumpridas, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente fase de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de pagar, o que faço com arrimo no §3º, do art. 526 e 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência direta à conta bancária em favor da parte credora, conforme requerido na petição de Id 34947722. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Jaguaretama, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917252
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917252
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08/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917252
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08/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917252
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08/04/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:01
Processo Desarquivado
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16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:22
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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11/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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14/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 10:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/11/2021 23:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1738/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 09:51
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:42
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/07/2021 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00166802-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 11:30
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06/07/2021 08:20
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0050054-66.2021.8.06.0106 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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06/07/2021 08:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/03/2021 00:50
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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