TJCE - 3038960-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171043587
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171043587
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171043587
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171043587
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3038960-26.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: GERALDA MARTINS DE FREITAS GIRAO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Considerando o teor da certidão de ID: 160414828, intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme se não há mais interesse na continuidade do feito e, na hipótese de ainda persistir o interesse, apresente o endereço em que a parte autora pode ser encontrada, bem como cumpra a decisão de ID: 152727054.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juíza de Direito -
04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043587
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043587
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28/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152727054
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152727054
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3038960-26.2023.8.06.0001 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDA MARTINS DE FREITAS GIRAO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GERALDA MARTINS DE FREITAS GIRÃO, em face do ESTADO O CEARÁ e do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, visando provimento judicial liminar e definitivo que determine a disponibilização de home care, consistente na aplicação injetável do medicamento Meropenem, 2 (duas) vezes ao dia, durante 10 (dez) dias, no seu domicílio. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar as teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), deliberou sobre a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, como ocorre com o fármaco pleiteado na demanda sob exame.
Para tanto, é de incumbência da parte autora o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos nas teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) Observa-se no presente processo, contudo, que o juízo de admissibilidade da petição inicial ocorreu antes do julgamento dos precedentes mencionados, razão pela qual é necessário oportunizar à parte autora a possibilidade de atender às novas diretrizes delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao caso na condição de precedentes de observância obrigatória, por força das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
Portanto, em observância aos princípios do devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, inc.
LIV), da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da razoabilidade (CPC/2015, art. 8º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a satisfação dos requisitos cumulativos definidos nas teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), quais sejam, dentre os faltantes: I - Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa perante o Estado do Ceará, nos termos do item '4' do Tema de Repercussão Geral nº 1.234; II - Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei federal nº 8.080/1990 e no Decreto federal nº 7.646/2011; III - Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; IV - Por meio de laudo médico fundamentado, legível e atualizado (isto é, datado há, no máximo, três meses) comprovação da: a) Imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; b) Impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e c) Eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise).
V - Para fins de definição da competência, comprovação do valor do fármaco requerido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero) pode ser acessada através do link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos Em atenção às regras de competência delineadas no Tema de Repercussão Geral nº 500 do Supremo Tribunal Federal, a parte autora deve, no mesmo prazo, confirmar se o medicamento pleiteado possui aprovação pela ANVISA, informando o seu número de registro.
Demais disso, em consonância com os Enunciados nº 2, 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde, a parte autora deve, no mesmo prazo, juntar aos autos: I - Relatório médico circunstanciado, legível e atual (isto é, datado há, no máximo, três meses), em que conste: a) Patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição do medicamento, com a indicação de sua imprescindibilidade, além da especificação de seu princípio ativo, da quantidade, da duração do tratamento e da necessidade ou não de marca específica; c) Urgência do fármaco para o tratamento do paciente, com a especificação das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); d) Descrição dos tratamentos já realizados; e) Impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; II - Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor.
Um modelo de relatório médico, disponibilizado pelo TJCE, para a judicialização de medicamentos não incorporados no SUS, incluindo a declaração de eventual conflito de interesse, pode ser acessado através do link: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ III - Comprovação do valor atribuído à causa, demonstrando que corresponde ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base em orçamentos da rede privada, tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015.
IV - Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa perante o ISSEC.
O não atendimento à determinação dentro do prazo estipulado acarretará a cessação definitiva dos efeitos da liminar e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do CPC/2015, em face da ausência de petição inicial apta (pressuposto processual de validade) e inexistência de interesse de agir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
08/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152727054
-
06/05/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88389042
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88389042
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88389042
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88389042
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
24/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88389042
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21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83981747
-
12/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038960-26.2023.8.06.0001 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: GERALDA MARTINS DE FREITAS GIRAO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA Considerando o teor das petições constantes nos IDS 78497528 e 78556546, acolho os pedidos formulados para Determinar: 1.
O cumprimento da Tutela de Urgência deferida - ID 77425444, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação; 2.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir. Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83981747
-
11/04/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981747
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77425444
-
21/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77425444
-
22/12/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77425444
-
22/12/2023 05:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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