TJCE - 0051508-07.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86354553
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86354553
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86354553
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86354553
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051508-07.2021.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA LÚCIA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, alegando, em síntese, que compareceu a uma agência bancária para sacar seu benefício, realizando assim o saque a menor, pois faltava a quantia de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) que vem sendo descontado desde maio de 2021, sem conhecimento e autorização.
Ressalta que a cobrança está no valor total de R$ 804,43 (oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais do importe de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), número do contrato: 010018670802.
Na contestação, a ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do juizado e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, que no dia 14/04/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 804,43 (oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), ressalta que a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais.
E inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da inépcia da inicial - Ausência de quantificação dos danos morais: Desde já digo que o pedido não prospera, pois analisando os fatos narrados e os documentos anexados por ambas as partes, apesar da ausência expressa do valor, deve este juízo analisar a repercussão do fato e a conduta perpetrada pela promovida.
Observando quanto ao quantum os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, analisando as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Logo, INDEFIRO a preliminar arguida. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.1.4- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Aduz a Demandada que a autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 010018670802.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 31436976), com a digital da requerente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora, que é analfabeta, bem como cópias referentes aos documentos pessoais, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Ressalto ainda que a assinatura do rogado é a filha da autora, a Sra.
Antonia Rodrigues Silva.
Além disso, na audiência de instrução, a requerente lembrou que de fato assinou o contrato.
Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 010018670802, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequência, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354553
-
27/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354553
-
27/05/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85135603
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85135603
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 1º Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Processo nº 0051508-07.2021.8.06.0163 Requerente: MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E LOCAL: Aos 29 de abril de 2024, às 11:00 horas, na 1ª Vara da Comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiências virtual da Plataforma Microsoft Teams. PRESENÇAS: A Juíza Leiga, Mariza Oliveira Portela, presidindo o ato de forma remota através do aplicativo de videoconferência Office 365 (Microsoft Teams).
Feito o pregão, constatou-se a participação de forma remota da parte requerente, Maria Lucia Rodrigues Silva, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), na pessoa do(a) Dr(a).
Francisco Célio de Sousa Santos OAB/CE: 28376 e da parte promovida, na pessoa do preposto(a), Paulo Marcio Ferreira da Silva, inscrito(a) no CPF sob o nº *66.***.*44-96, acompanhado(a) de advogado(a), na pessoa do(a) Dr(a).
Fernanda Christina Flor Linhares, OAB/RN 12.101. DELIBERAÇÕES: Iniciada a audiência, pela Juíza Leiga foi proposta a conciliação, a qual não logrou êxito.
Em seguida, com a palavra ao Promovido, foi requerido a oitiva da autora, na forma de depoimento pessoal, o que foi deferido (gravação através do sistema audiovisual do Microsoft Teams). Dada a palavra ao advogado da parte promovente, este requer prazo de 15 dias para apresentar réplica. Dada a palavra a advogada da parte promovida, esta nada requer. A Juíza Leiga determinou que, não havendo mais pendências, façam-se os autos conclusos para julgamento. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a registrar, encerrou-se o presente termo que, segue assinado eletronicamente pela Juíza Leiga, Mariza Oliveira Portela. -
15/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135603
-
29/04/2024 18:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/04/2024 10:31
Audiência Conciliação convertida em diligência para 13/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83910753
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83910753
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0051508-07.2021.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 29/04/2024 11:00, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/11bbf8 São Benedito, Estado do Ceará, aos 8 de abril de 2024.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico Judiciário -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83910753
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83910753
-
08/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910753
-
08/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910753
-
08/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:14
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
16/02/2022 19:47
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 12:04
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 12:31
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 10:58
Mov. [7] - Conclusão
-
26/11/2021 10:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171865-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 10:19
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22/11/2021 23:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2415/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 14:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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