TJCE - 3000005-72.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167578676
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167578676
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167578676
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167578676
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167578676
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167578676
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06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578676
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06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578676
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06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578676
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05/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133833606
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133833606
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133833606
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133833606
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133833606
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133833606
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000005-72.2024.8.06.0038 Parte Requerente: HOZANA DOS SANTOS FARIAS Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por Hozana dos Santos Farias em face do Banco Bradesco S.A, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro, bem como o recebimento de compensação por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
As preliminares merecem ser rejeitadas. Não há necessidade de realização de perícia técnica para a análise da assinatura do autor, uma vez que os documentos trazidos aos autos, como será adiante enfrentado, mostram-se inaptos a demonstrar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes. É importante sublinhar, inclusive, que a complexidade jurídica não é causa de deslocamento de competência para o juízo comum (Enunciado nº 54 do FONAGE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negado pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. No caso, a instituição finaceira réu não provou a existência do contrato de cartão de crédito, já que o mesmo não foi carreado ao processo.
Cabia ao requerido trazer prova a fim de desconstituir o direito do autor, na forma dos arts. 373, inc.
II, do CPC, c/c 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não ocorreu. Trago à baila o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPASSE NÃO COMPROVADOS.
FRAUDE BANCÁRIA E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS.
NULIDADE DO AJUSTE.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO ÓRGÃO JULGADOR (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 07/STJ + EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). 1.
Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente. 2.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/15, de demonstrar a realização do ajuste com o autor (existência) e o repasse do numerário ao patrimônio do autor (proveito econômico), de modo a afastar a alegativa de inexistência/nulidade do negócio jurídico decorrente de fraude bancária e, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança, se ainda em curso, bem como à pretendida reparação civil. 3.
Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados ao autor por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido vestibular, observada a inversão dos ônus da sucumbência e, com isso, a nova fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do voto desta Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 26/09/2018; Data de registro: 26/09/2018). (grifei). Revela-se desarrazoada qualquer alegação de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro, sob pena de se transferir para o requerente os riscos da atividade.
Não pode a sociedade empresária buscar para si o bônus de uma relação empresarial, sem arcar com o ônus do negócio.
Portanto, não rompe o nexo causal a ação fraudulenta que, dado o sem-número de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro nas atividades da fornecedora, aplicando-se o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (grifei) O que se espera das sociedades empresárias que fornecem serviço creditícios é que tenham cuidado na verificação da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados, em face do risco que é inerente à sua atividade.
Por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever delas obstar a concretização do ilícito, por meio de serviço competente e adequado. Além do mais, não se configura, ainda, hipótese de fortuito externo e, muito menos, de fato exclusivo da vítima, eis que nada foi comprovado a respeito pela ré, a quem cabia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor (artigo 373, inc.
II, do NCPC). Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto.
Em relação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, amparado no recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, verifico que a conduta dolosa e culposa do fornecedor de serviços poderão, ambas, dar azo à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
Quanto ao aludido diploma legal, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Dito de outro modo, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Fato o qual não restou demonstrado nos autos.
Nestes termos, entendo que é justa a condenação e, por conseguinte, a devolução em dobro é medida que se impõe. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, em virtude da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do réu. Evidentemente, o referido arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano. Assim, observando o padrão jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Cearense e face a inexistência de qualquer peculiaridade do caso em análise, fixo seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - RESTRIÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco Financiamento S/A (antigo Finasa S/A), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais interposta por Antônio Freire Lucas.
II - A questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização da empresa apelante, quanto aos prejuízos causados ao apelado diante do financiamento fraudulento de veículo, que ensejou a restrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que o demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a exoneração do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, caracterizando, assim, a responsabilidade civil.
V - Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito.
VI - A quantia arbitrada na sentença a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado.
VII - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0000622-25.2009.8.06.0001, em que figuram como apte: Banco Bradesco Financiamento S/A (Finasa S/A) e apdo: Arnoldo Delfino Moreira, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/09/2018; Data de registro: 19/09/2018). (grifei). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto, julga-se: (i) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico (cartão de crédito consignado - contrato 20219000454000094000); (ii) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade em dobro, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); (iii) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso - data da inclusão indevida (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
31/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833606
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31/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833606
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31/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833606
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29/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377140
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377140
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377140
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377140
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000005-72.2024.8.06.0038 Parte Requerente: HOZANA DOS SANTOS FARIAS Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Araripe, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes INTIMADAS para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC); Araripe/CE, 12/07/2024 JOSE MAXIMO FEITOZA JUNIOR Assinado digitalmente -
12/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377140
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12/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87329936
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87329936
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87329936
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87329936
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000005-72.2024.8.06.0038 Promovente: AUTOR: HOZANA DOS SANTOS FARIAS Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R. hoje, Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC); Araripe/CE, 19 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329936
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19/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80656401
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80656401
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80656401
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80656401
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000005-72.2024.8.06.0038 Parte Requerente: HOZANA DOS SANTOS FARIAS Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: DESINGNO sessão de Mediação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para a data de 24/04/2024 às16h30 na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.
Expedientes necessários.
Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Araripe/CE, 04/03/2024 ADALGISA SOUTO BATISTA TELES Assinado digitalmente -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80656401
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80656401
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80656401
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80656401
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08/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656401
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08/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656401
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08/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656401
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08/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656401
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04/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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16/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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