TJCE - 3001876-32.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89060119
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89060119
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89060119
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89060119
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001876-32.2023.8.06.0246 Promovente: ANA CLAUDIA PINHEIRO GONCALVES DA SILVA Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA PINHEIRO GONCALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*33-63, em desfavor de empresa do Grupo Oi, no caso OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11, a qual se encontra em processo de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1051, o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano moral, e não, a data do trânsito em julgado.
Considerando que no presente feito, o crédito ao qual a parte autora faz jus fora constituído em 11/01/2023, ou seja, anteriormente à data do pedido de Recuperação Judicial da requerida, que ocorreu em 31/01/2023, o mesmo se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se de crédito concursal, a ser executado perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Ademais, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida, entretanto, gera a extinção do processo original, cabendo ao credor a habilitação de seu crédito junto a Juízo da Recuperação Judicial.
Assim é também o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, com o escopo nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, declaro EXTINTO, por sentença, o presente feito, determinando, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria para que seja apurado o valor do débito, considerando que juros e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial.
Empós, seja fornecida Carta de Crédito, com a discriminação do valor da condenação atualizado, multa consolidada, se for o caso, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso de prazo sem cumprimento voluntário da sentença, a fim de que a parte possa, querendo, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da promovida, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se. Expedida a certidão, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060119
-
10/07/2024 10:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84975067
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84975067
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001876-32.2023.8.06.0246 Promovente: ANA CLAUDIA PINHEIRO GONCALVES DA SILVA Promovido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLÁUDIA PINHEIRO GONÇALVES DA SILVA em desfavor do OI MÓVEL S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com a empresa promovida e consequente inexistência de débito.
Aduz a autora que em 09/08/2023 fora surpreendida com a negativação indevida do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, SPC E SERASA, levado a efeito pela promovida, em virtude de uma dívida no valor de R$ 558,08(quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), já devidamente quitada desde 11/01/2023.
Por sua vez, na contestação apresentada pela promovida, em síntese a promovida argumenta pela legalidade da cobrança, tendo em vista que proveniente de prestação de serviços devidamente contratados pela autora.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da negativação.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que a promovida em nenhum momento questionou o código de barras ou o valor do pagamento realizado pela autora para quitação integral do contrato, tendo, inclusive, informado que a requerente não se encontra negativada pela parte requerida e nem possui débitos, juntando consulta realizada em 12/01/2024.
O agir negligente da demandada, em mantar a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo a dívida estando quitada desde 11/01/2023, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Diante a inexistência de débito é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, OI MÓVEL S/A, no valor de R$ 558,08, com data de inclusão datada de 26/01/2021, devendo a promovida excluir o nome da autora, ANA CLÁUDIA PINHEIRO GONÇALVES DA SILVA dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em até 05(cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3000,00 para o caso de descumprimento; b) condenar o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84975067
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO GONCALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84113277
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84113276
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 24/04/2024 15:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 11 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84113277
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84113276
-
11/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84113277
-
11/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84113276
-
11/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77330438
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77330438
-
09/01/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330438
-
09/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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