TJCE - 0200886-45.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133023325
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133023325
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23/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133023325
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22/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:01
Juntada de Certidão (outras)
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13/01/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 106960074
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 106960074
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27/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960074
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27/11/2024 09:51
Processo Reativado
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90319085
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90319085
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200886-45.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELIA VASQUES FERNANDES REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Juscelia Vasques Fernandes em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, não havendo requerimento pela produção de provas pelas partes.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e considerando a inexistência de preliminares levantadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e o promovido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Alega a parte promovente que teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso em 10/11/2021 em virtude da ausência de pagamento da fatura no valor de R$1.290,01 (mil duzentos e noventa reais e um centavos) de competência 07/2021, relativo ao suposto consumo não registrado na residência da autora.
Aduz que apesar de ter vindo a comunicação do débito na fatura do mês 10/2021, não havia menção do que se tratava o valor, e em virtude de realizar o adimplemento de todas as suas contas, teria desconsiderado a mensagem.
Ocorre que teve que realizar o parcelamento da dívida para ter o fornecimento de energia restabelecido, tomando conhecimento de que o débito se trataria de suposto "gato" alegado pela concessionária na unidade consumidora da autora, o que teria ocasionado a emissão de nova fatura com os valores complementares.
A empresa demandada por sua vez, alegou que a suspensão do fornecimento de energia fora legítimo já que a fatura só foi paga após o corte.
Cinge-se a questão, portanto, em verificar se é devida a fatura de energia sob a competência do mês 07/2021, no valor de R$1.290,01, e se a empresa demandada agiu de forma correta ao realizar a suspensão no fornecimento de energia da autora.
Esclareça-se desde logo que não gozam de presunção de absoluta de veracidade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo a estas a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a autora realizou o adimplemento de todas as suas faturas de energia, com poucos dias de atraso, conforme ID's 46079386/46079405.
Contudo, a fatura questionada, sob a competência 07/2021 com vencimento em 11/10/2021, no valor de R$1.290,01, que teria ocasionado a suspensão no fornecimento de energia da autora, possui a seguinte informação (ID 46079383): "FATURA COMPLEMENTAR REFERENTE AO CONSUMO NÃO REGISTRADO - Art. 130".
A mensagem comprova que de fato, a demandada teria emitido uma fatura complementar por averiguar irregularidade no consumo da autora, ou seja, pela ausência de registro do consumo ou pela diminuição do mesmo.
Ocorre que a Resolução de n° 414/2010 da ANEEL, prevê em seu artigo 129 e subseguintes um rol de procedimentos a serem adotados pela distribuidora, dentre os quais, destaco, a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção, a solicitação de perícia técnica, a elaboração de um relatório de avaliação técnica, dentre outros: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ocorre que nos autos, apesar do ônus da prova estar invertido, a empresa demandada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito imputado, posto que não juntou aos autos nenhum comprovante de que teria adotado os procedimentos administrativos prévios à constatação da irregularidade no medidor da autora, com a finalidade de assegurar o prévio contraditório e a ampla defesa a esta, princípios basilares previstos na Constituição Federal.
Assim, não há como se inferir a legitimidade do débito apontado, uma vez que a autora comprovou ter realizado o pagamento de todas as suas faturas a contento, já a demandada não comprovou que havia alguma irregularidade na medição e que teria adotado os procedimentos administrativos indispensáveis para fins de comprovação de que o consumo não foi faturado.
Outrossim, apesar de ter realizado a comunicação do débito à consumidora, o dano já estaria caracterizado, uma vez que não fora provada a legitimidade da cobrança do valor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. [...] (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
O STJ, como bem assinalou, firmou precedente por meio do Tema repetitivo de n° 699, sobre a temática: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Ocorre que não fora garantido o prévio contraditório e a ampla defesa ao consumidor, portanto, o débito e a suspensão no fornecimento de energia da mesma são ilegítimos.
Esse também é o entendimento do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANULATÓRIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS A CORROBORAR.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do débito questionado. 2.
A recorrente deixou de demonstrar que obedeceu aos preceitos compreendidos no art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal, de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado ou mesmo de qualquer situação que lhe possa gerar cobrança de valores. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo a ilegalidade do procedimento administrativo produzido unilateralmente para apuração de fraude em medidor de energia, afastando, portanto, eventuais cobranças de valores apurados a título de consumo não registrado pelo medidor supostamente fraudado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01738880420198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifo) Diante dessa conclusão, vejo que houve falha no serviço prestado pela promovida, consistente na ausência de comprovação da legalidade do débito questionado, em especial do valor atribuído, fato que atrai a declaração de nulidade do débito no valor de R$1.290,01 (mil, duzentos e noventa reais e um centavos), inscrito na fatura de ID 46079383.
Portanto, é cabível a restituição forma simples das cobranças pagas anteriormente à 30/03/2021, caso existam, e na forma dobrada, as quantias pagas indevidamente após a referida data.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
Com efeito, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pelo autor, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
No caso dos autos, verifico que o dano moral resta demonstrado, uma vez que a consumidora teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspenso em virtude de débito ilegítimo.
O corte fora confirmado pela própria concessionária em contestação 87453853 - Pág. 2.
Para tais casos, assim é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DO FATURAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - RELEVANTE CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1.
O serviço público de fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, devendo observar o princípio da continuidade, sendo admissível sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, não sendo devida a suspensão em razão de inadimplemento de fatura relativa à recuperação de consumo, realizada a manu militare. 2.
O corte irregular de energia elétrica ultrapassa os limites do mero aborrecimento, e configura o dano moral puro, porque presumíveis os constrangimentos experimentados pelo consumidor. 3.
Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor hábil a compensar satisfatoriamente a vítima, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. 4.
Considerando os transtornos causados à parte autora em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem ainda a situação vexatória absorvida pela requerente em relação à sua vizinhança, decorrentes da ação dos agentes da concessionária, sem contar as adversidades vivenciadas dentro do próprio lar pela falta de um bem essencial, impõe-se à condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Tratando-se de pagamento de indenização por dano moral, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), consoante os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no importe de 1% ao mês. 6.
Procedência do pedido. 7.
Re curso provido. (TJ-MG - AC: 10000221010523001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CORTE ILEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00504334120218060030 Aiuaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela deferida em ID nº 33806586, para: a) Determinar que a concessionária demandada proceda a suspensão das cobranças efetuadas em virtude da fatura de ID 46079383, no valor de R$1.290,01, bem como, restitua à autora os valores pagos referentes ao débito, de forma simples para pagamentos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada, os posteriores. b) Condenar a promovida a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319085
-
05/08/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88633435
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88633435
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200886-45.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELIA VASQUES FERNANDES REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633435
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633435
-
25/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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31/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82314656
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 03/06/2024, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/7ae64c e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 13 de Março de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82314656
-
11/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82314656
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 15:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 11:59
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do dj-e que circulou em 28/01/2021, emanado da corregedoria geral da justiça do estado do ceará, para que possa im
-
24/11/2022 09:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/07/2022 12:32
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 12:31
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determinação da Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJ/CE.
-
27/07/2022 12:31
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme determinação da Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJ/CE.
-
27/07/2022 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 11:59
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 11:49
Mov. [12] - Documento
-
25/07/2022 16:57
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 11:21
Mov. [10] - Conclusão
-
18/07/2022 11:20
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 11:13
Mov. [8] - Documento
-
13/07/2022 20:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
-
12/07/2022 09:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 08:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 13:09
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 13:09
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, remetam-se os autos à 1ª Vara desta Comarca, para trâmite e processamento.
-
09/06/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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