TJCE - 3000553-70.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 20:01
Decorrido prazo de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO TELES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000553-70.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO TELES REU: SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, quarenta salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, incisos II e VI e §3º do CPC, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a parte autora requer a rescisão do contrato entabulado com a parte reclamada e indenização.
O contrato acostado à exordial (ID 34824230), se refere ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo a parte cumulado o pedido referente à reparação de danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos, totalizando o montante de R$ 54.530,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais).
Assim, percebe-se que tal ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, quarenta salários mínimos.
Desse modo, qualquer causa cível, excetuando-se aquelas expressamente excluídas da sua competência e previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, podem ser propostas nos Juizados Especiais, mas uma vez ajuizadas, e verificado que o valor máximo fora excedido, tornam inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou seu prosseguimento, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II.
DISPOSITIVO Em sendo assim, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência designada.
Sem custas, art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:05
Decorrido prazo de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000553-70.2022.8.06.0102 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO TELES REU: SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para que, querendo, apresente réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO Itapipoca-CE -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/10/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/09/2022 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/09/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 21:51
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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08/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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