TJCE - 3001183-63.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001183-63.2022.8.06.0220 AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA REU: ENEL PROJETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
A promovida apresentou contestação.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:33
Homologada a Transação
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24/11/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 05:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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