TJCE - 3000426-14.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134427797
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134427797
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134427797
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134427797
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03/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134427797
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134427797
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31/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105069427
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105069427
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25/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069427
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19/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 56403135
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 56403135
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27/10/2023 00:00
Intimação
Determino que a Secretaria do juizado elabore os cálculos relativos às custas processuais devidas.
Empós, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado habilitado nos autos, para efetivar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do estado do Ceará, conforme determinado em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/10/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56403135
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26/10/2023 21:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 19:20
Conclusos para despacho
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18/12/2022 19:19
Juntada de Certidão
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18/12/2022 19:19
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000426-14.2022.8.06.0012 Promovente: PEDRO FELIPE LIMA ROCHA Promovido: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 32858480 e 35147473.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Custas na forma da lei (Enunciado 28, FONAJE[1]).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetivar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará, conforme determina a Portaria Conjunta n. 2076/2018, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Corregedor Geral de Justiça, publicada em 29/10/2018.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 21:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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