TJCE - 3000749-80.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125865864
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125865864
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TV SP COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000749-80.2022.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A título de identificação da lide, trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GABRIEL FRANKLIN DIAS em face de TV SP COMUNICAÇÃO LTDA.
Conforme se verifica dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para, em última oportunidade, emendar a inicial para trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, contudo, esta limitou-se a requerer a citação no mesmo endereço em que já foi procurada sem sucesso, e, subsidiariamente, autorização para citação por edital.
Não sendo deferido o pedido, pleiteia pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.
Os pedidos formulados pela parte autora não podem ser acolhidos.
Explico.
De início observa-se que em decisão anterior (ID. 99343851), este juízo já indeferiu o pedido de citação por edital, destacando que o presente feito perdura por mais de 2 (dois) anos, sem que a parte requerida tenha sido citada.
Os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).
A citação por edital, por sua vez, implica em dilação do prazo e aumento da complexidade do processo, contrariando tais princípios.
Da mesma forma, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado o devedor, o feito deve ser imediatamente extinto.
Impende salientar que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2º da mencionada Lei.
No caso em espécie, verifica-se que a parte autora, apesar de instada, não logrou êxito em indicar o endereço correto da parte ré, o que inviabiliza a citação pessoal.
Diante da impossibilidade de citação, o processo não pode prosseguir.
Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por absoluta incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais.
A parte, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, está ciente de que estes possuem uma série de limitações procedimentais, dentre elas a impossibilidade de citação por edital.
Registro ainda que não é razoável o feito permanecer em andamento em Juizado Especial sem conseguir sequer a citação do réu, pois foge ao princípio da celeridade que rege o procedimento sumaríssimo, bem como da duração razoável do processo, o que implica em prejuízo tanto à parte autora que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário pelo fato de querer forçar a permanência de um feito tramitando em um Juízo de regramento limitado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos ou expedição de ofícios, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios com o fito de localizar o endereço do executado.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado o devedor, o feito deve ser imediatamente extinto. 3.
Se o credor, intimado, na pessoa de seu advogado, a indicar novo endereço, (ID 4046309), não se manifesta, impõe-se a extinção do processo. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões apresentadas.
A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07024485520188070016 DF 070XXXX-55.2018.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018) Assim, cabe à autora manejar nova ação, com novo endereço, perante a vara dos juizados especiais cíveis ou, caso não disponha de meios para obter a qualificação completa da parte demandada, essa justiça especializada estará impossibilitada de promover diligências para realizar a triangulação processual, haja vista os princípios que regem o rito sumaríssimo, de modo que é inaplicável o § 1º do artigo 319 do CPC, devendo ser ajuizada a demanda junto ao juízo comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125865864
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30/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103710818
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103710818
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TV SP COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS REU: TV SP COMUNICACAO LTDA Cls.
Intimada a adequar seu pedido nos termos dos artigos 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil, a parte autora veio aos autos requerer que seja considerada válida a citação da parte demandada, tendo em conta que em outro processo (nº 3003473-20.2022.8.06.0004), a parte ré foi regularmente intimada, no mesmo endereço declinado nos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido da parte autora, para que seja considerada regular a citação da parte promovida, é descabido, por ausência de previsão legal, e porque não se pode de forma alguma presumir que a parte demandada tenha sido cientificada da existência do processo e chamada a integrá-lo, tampouco reputar como válida, citação realizada de forma irregular.
O presente feito perdura por mais de 2 (dois) anos, sem que a parte requerida tenha sido citada e, como se sabe, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital ou por hora certa.
Assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte autora para, em última oportunidade, emendar a inicial para trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103710818
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23/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89639146
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89639146
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TV SP COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais e materiais em que pugna a parte autora pela desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, em razão de sua não localização para citação.
Contudo, a parte autora deixou de apresentar os documentos mínimos necessários para o regular processamento e constatação dos requisitos para deferimento do pedido (artigo 50 do Código Civil) ainda em fase de conhecimento.
A simples ausência de citação não enseja o deferimento de plano do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário apresentar os documentos mínimos necessários para o regular processamento e constatação dos requisitos para deferimento do pedido.
Assim, considerando a normatização do instituto de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a possibilidade perante o Juizado Especial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adequar seu pedido nos termos dos artigos 133 a 137 e 1.062 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque -
18/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639146
-
17/07/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64250684
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64250684
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TV SP COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: TV SP COMUNICAÇÃO LTDA DESPACHO R.H. Considerando as informações prestadas no retorno da carta precatória (ID 64204779): 1.
Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da parte ré, em 15 dias; 2.
Com a resposta, à secretaria para que proceda nova designação de audiência conciliatória. Expediente necessário. Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
14/07/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64250684
-
12/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:44
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000749-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIEL FRANKLIN DIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TV SP COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA Rua Manuel Teixeira, 788, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-345 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/04/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 23:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2022 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:31
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:30
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:56
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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