TJCE - 3000431-56.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84959793
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84959793
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº. 3000431-56.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
DECIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente ajuizou em que busca reaver crédito de sua alegada titularidade; no entanto, em inspeção interna, este Juízo verificou a ausência de elementos de competência processual ativa para figurar em ações nos Juizados Especiais, conforme certidão nos autos.
Apreciando os autos observa-se que a exequente não apresentou a sua qualificação tributária atualizada, a qual demonstraria o seu enquadramento no Simples Nacional e em simples consulta na plataforma observa-se o não enquadramento, pois as 670 páginas do documento de id 84848244 demonstram um período de escrituração do ano de 2022, sendo que a certidão inserida nos autos de id 84959788 explicita, claramente, as informação não combatidas pela promovente.
Portanto, o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. [g.n.] Seguindo às disposições legais o Enunciado 135, do FONAJE, orienta que o acesso aos Juizados Especiais, depende da comprovação da qualificação tributária atualizada, senão vejamos: ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). [g.n.] Registre-se, ainda, a disposição do art. 3º, da LC nº 123/06, verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Da análise da documentação aportada pela parte exequente, verifico que esta não possui legitimidade ativa para demandar perante os juizados especiais, por se tratar de pessoa jurídica que não atende ao regime de faturamento anual de Microempresa ou empresa de pequeno porte, previsto na Lei Complementar 123, de 2006, bem como não anexou a inscrição no simples nacional.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE GEROU O DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS ENUNCIADOS Nº 135 DO FONAJE, 02 DO FOJESP E 07 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TJSP.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE VISA EXAMINAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, A FIM DE CONFIRMAR SEU ENQUADRAMENTO NO ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREMISSA RELACIONADA À REGULARIDADE FISCAL PARA IMPEDIR O USO IRREGULAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1002309-22.2020.8.26.0407 - Relator(a): José Augusto Franca Junior - Comarca: Osvaldo Cruz - Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal - Data do julgamento: 29/03/2022 - Data de publicação: 29/03/2022) [g.n.] INICIAL INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, FACE À NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE O ATESTEM - ENUNCIADO 135 DO FONAJE - LEI COMPLEMENTAR 132/2006 - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1001406-39.2021.8.26.0443 - Relator(a): Karina Jemengovac Perez - Comarca: Piedade - Órgão julgador: 6º Turma - Data do julgamento: 22/03/2022 - Data de publicação: 22/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*48-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022) Por fim, é importante ressaltar que a parte exequente já manejou outras ações de execução ou conhecimento nesta Unidade, sendo que as mesmas foram julgadas extintas pelo mesmo motivo, seguindo, portanto, um entendimento já solidificado.
Isto Posto, declaro de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente para demandar perante o Juizado Especial, resolvendo a demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
CANCELE-SE a audiência designada no sistema M.
Teams.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
03/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84959793
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03/05/2024 15:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 09:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/04/2024 13:38
Juntada de informação
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25/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83988882
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em atendimento às disposições do art. 8, inc.
II da Lei 9.099/95 com art. 3 da Lei Complementar nº. 123/2006 esta Unidade vem saneando todos os processos que envolvam as pessoas jurídicas autorizadas a propor ações nos Juizados Especiais como promoventes, observando a capacidade postulatória em qualquer momento da causa, já que é matéria de ordem pública.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para apresentar documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Suspendo o presente feito, no estado em que se encontra, até que sejam apresentadas as documentações requeridas.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83988882
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10/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83988882
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09/04/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:31
Juntada de informação
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06/04/2024 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82670748
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82670748
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15/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82670748
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15/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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