TJCE - 3000217-27.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 136322664
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 136322664
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322664
-
14/04/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 08:54
Processo Reativado
-
18/02/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 00:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99163029
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99163029
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99163029
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99163029
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99163029
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99163029
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99163029
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99163029
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000217-27.2022.8.06.0115 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] Parte Ativa - AUTOR: RODRIGO BEZERRA DIAS Parte Passiva - REU: SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, já qualificada nos autos, sob o fundamento de existir erro material na sentença sob o ID 80543850.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer o prazo legal e não apresentou Contrarrazões aos Embargos.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Na espécie, verifico que, de fato, há erro material a ser sanado.
No dispositivo da sentença, no item "b", ao tratar-se do arbitramento da indenização por danos morais na importância de R$3.000,00(três mil reais), com correção monetária pelo INPC, foi atribuída a data da compra da passagem como termo inicial para incidência dos juros moratórios, quando, na verdade, em observância à jurisprudência pátria, deveria ser a partir da data da citação; senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Destaquei. Assim, nesse ponto, houve erro material, pois tratando-se de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deverá ser a data da citação, e não a data da compra da passagem. Destaque-se que no item "a" do dispositivo da sentença, que se refere aos dados materiais, não há erro a ser corrigido. Sendo assim, conheço os Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material devendo a sentença ser alterada no no dispositivo, precisamente no item "b" para assim ficar constando: "b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da data da citação (16/09/2022, ID35584742)", mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163029
-
13/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163029
-
13/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163029
-
13/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163029
-
05/09/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83257292
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83257292
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83257292
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte PROCESSO: 3000217-27.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RODRIGO BEZERRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA - CE39508, RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR - CE41583 e MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA - CE45663 POLO PASSIVO:SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte embargada (parte autora) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para fila "Minutar Solução de Embargos de Declaração". LIMOEIRO DO NORTE/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83257292
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83257292
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83257292
-
09/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83257292
-
09/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83257292
-
09/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83257292
-
08/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80543850
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80543850
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80543850
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80543850
-
05/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80543850
-
05/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80543850
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78372192
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78372192
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78372192
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78372192
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78372192
-
19/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372192
-
19/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372192
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372192
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372192
-
17/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
12/09/2023 07:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
12/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
31/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
27/09/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
29/07/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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