TJCE - 3000019-61.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109407346
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15/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109407346
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000019-61.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO D.H.
Alvará já expedido, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109407346
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14/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/10/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104889311
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104889311
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000019-61.2024.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA MOURA BEZERRA Promovido(a) EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CINTIA ALENCAR DA SILVA Itapipoca-CE -
16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104889311
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16/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 12:27
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90065331
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90065331
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000019-61.2024.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA MOURA BEZERRA Promovido(a) EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Matrícula.: 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): CINTIA ALENCAR DA SILVA Itapipoca-CE -
30/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90065331
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30/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 09:24
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89471901
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25/07/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89471901
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000019-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 89293709, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Ademais, verifica-se que o valor depositado (R$ 6.550,92) pela parte executada foi excedente ao valor devido (R$ 5.118,40), razão pela qual determino a restituição do valor a maior (R$ 1.432,52) a empresa executada. Em seguida, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89471901
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24/07/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88152012
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88152012
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88152012
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000019-61.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Valor da Execução: R$ 5.118,40 (cinco mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152012
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14/06/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024. Documento: 86619728
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86619728
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000019-61.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 23 de maio de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
23/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619728
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23/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85371764
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85371764
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000019-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA MOURA BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA MOURA BEZERRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA. Alega a parte promovida que atua apenas como operacionalizadora dos descontos efetuados pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em virtude da contratação firmada junto à parte Autora.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que os descontos na conta bancária da autora foram realizados pela empresa EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde junho de 2023, identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro pertencente a empresa ré, no valor mensal de R$ 69,90, perfazendo o valor total de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), os quais não reconhece (ID 78216177, 78215520).
A parte reclamada aduz que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 79506037 e 79506042).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Embora a parte ré tenha trazido um suposto certificado de contratação (ID 79506042), entendo que tal documento não é capaz comprovar a regularidade da contratação, uma vez não consta a assinatura da autora.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça da defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 79506037, fls.11. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor mensal de R$ 69,90, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
06/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371764
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06/05/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:39
Desentranhado o documento
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23/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83947384
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000019-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] Parte Promovente: FRANCISCA MOURA BEZERRA Parte Promovida: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, a fim de que esclareça o teor da peça de ID n. 82812919 e colacione o documento nela aludido, em 5 dias.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 9 de abril de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83947384
-
09/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83947384
-
04/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80066167
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80066167
-
21/02/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80066167
-
21/02/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/02/2024 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78314874
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78314874
-
16/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78314874
-
16/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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