TJCE - 3000355-90.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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16/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:19
Expedição de Alvará.
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06/12/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115510339
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115510339
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115510339
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14/11/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 14:37
Processo Reativado
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07/11/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 88914095
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 88914095
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000355-90.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373,II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega, em resumo, que em razão de problemas com a oscilação no fornecimento de energia elétrica teve eletrodomésticos danificados, e quando solicitou o reembolso foi informada que havia débitos em seu nome, referente a contas de luz em atraso dos meses de maio e junho de 2023 , em endereço desconhecido da autora, e que o valor do débito seria descontado do valor do reembolso pelo conserto dos eletrodomésticos.
Declara que se dirigiu até uma unidade de atendimento da ENEL, onde solicitou o encerramento contratual da unidade consumidora a qual nunca residiu, e foi orientada a realizar o pagamento das faturas em aberto no valor de R$ 169,62.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que não cometeu nenhum ilícito, que agiu dentro dos limites legais, que a autora é titular da unidade consumidora da unidade, que a mesma deve arcar com as obrigações contratuais.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço.
De acordo com a nossa legislação processual, cabe à ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porém, a concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a contratação do fornecimento de energia pela autora no endereço indicado.
Assim, a autora não pode ser responsabilizada, unilateralmente, por um débito no qual não deu origem.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço público, encontram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica.
DO DANO MORAL O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na ação, além da tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela cobrança indevida, bem como pela contratação não comprovada, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, é inconteste o direito da autora à indenização por dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito de valor de R$ 169,62, apontados como causador da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. b) Condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 P.R.I. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914095
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15/10/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87450207
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87450207
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, querendo, apresentar réplica. -
29/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450207
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83981698
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000355-90.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000095-13.2024.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação do endereço eletrônico (autor) para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83981698
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10/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981698
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10/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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