TJCE - 3000691-04.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63791151 
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64136261 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.58741790 dos autos.
 
 Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.63783911, informando os dados bancários da advogada das partes exequentes, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, PATRICIA CORDEIRO BARBOZA e CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES, para levantamento do valor de R$ 5.000,53 (cinco mil reais e cinquenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523903-2, Operação: 040, ID: 072023000011123927, (Id.58741790), o qual deverá ser depositado em nome da advogada das partes exequentes, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANDREA PAULA PINHEIRO CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *16.***.*29-91 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0032 CONTA: 124120-2 OPERAÇÃO: 013 II - Intimem-se as partes exequentes, através de sua advogada habilitada, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M.
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                                            11/07/2023 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2023 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 17:23 Expedição de Alvará. 
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                                            06/07/2023 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 12:03 Processo Desarquivado 
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                                            06/07/2023 11:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/07/2023 11:33 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            05/07/2023 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 11:34 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 12:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/06/2023 14:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/06/2023 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2023 07:36 Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.58741790 dos autos.
 
 Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59925423, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, para levantamento do valor de R$ 5.000,53 (cinco mil e cinquenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523903-2, Operação: 040, ID: 072023000011123927, (Id.58741790), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *25.***.*14-98 BANCO: BANCO SICRED AGÊNCIA: 2301 CONTA: 637394 II – Intimem-se as partes exequentes, através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o que entender de direito.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M.
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                                            13/06/2023 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 10:33 Expedição de Alvará. 
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                                            03/06/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 11:37 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            30/05/2023 09:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            29/05/2023 10:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/05/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2023 02:11 Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
 
 Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.58741787 dos autos, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de sua causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
 
 Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
 
 Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
 
 Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade
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                                            11/05/2023 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/05/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 10:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/04/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 05:10 Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REU: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intimar a parte executada: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, para pagar a quantia de R$ 4.887,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.52, IV c/c o art.523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja confeccionado o alvará. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online, via SISBAJUD. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A.
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                                            04/04/2023 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 00:48 Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REU: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intimar a parte executada: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, para pagar a quantia de R$ 4.887,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.52, IV c/c o art.523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja confeccionado o alvará. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online, via SISBAJUD. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A.
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                                            23/02/2023 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 09:50 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/02/2023 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 03:05 Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CORDEIRO BARBOZA, CICERO JOSENILDO DOURADO LINHARES REU: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando o teor da petição aduzida pela exequente, sob o Id. 52292461, requerendo o cumprimento da sentença, ENCAMINHO os autos à intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, proceda à juntada de planilha de cálculos, possibilitando o início do procedimento de cumprimento de sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 CARISE DIAS ROSA Assistente de Unidade Judiciária
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                                            02/02/2023 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/01/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 14:20 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            19/12/2022 09:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/12/2022 03:19 Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 00:36 Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 16/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/12/2022. 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCESSO N.º : 3000691-04.2022.8.06.0113.
 
 PARTE AUTORA: PATRÍCIA CORDEIRO BARBOZA.
 
 PARTE REQUERIDA : MARIA DE FÁTIMA MACÊDO ÓPTICA (ÓTICA SANTA CLARA).
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por PATRÍCIA CORDEIRO BARBOZA em face de MARIA DE FÁTIMA MACÊDO ÓPTICA (ÓTICA SANTA CLARA), ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 Diz a autora que no dia 28/01/2022 realizou junto à requerida compra de um par de óculos de grau (JK armação, miolight trivex no risk com blue) para o seu filho menor de idade, que apresenta déficit de visão.
 
 O valor da compra foi de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo a entrega prevista para 17/02/2022.
 
 Aduz que, contudo, a ré não efetuou a entrega do produto no prazo avençado, mesmo tendo a autora, por diversas vezes, se dirigido à loja solicitando uma resolução para a questão, considerando o prejuízo que seu filho estava tendo na escola em razão da não utilização das lentes corretivas.
 
 Alega que a situação se tornou insustentável ao ponto de desistir da compra, solicitando o reembolso da quantia paga.
 
 Sustenta que teve que adquirir o produto em outro estabelecimento.
 
 Não solucionada a questão extrajudicialmente, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 35429312).
 
 Citada, a ré juntou sua contestação no Id n. 35895974.
 
 Alegou que não houve descumprimento contratual, sendo que em momento algum foi estabelecida uma data fixa para a entrega dos óculos, tendo fornecido apenas uma estimativa do prazo de entrega.
 
 Aduziu que, ao contrário das alegações autorais, a consumidora sempre foi bem recebida nos momentos em que esteve na loja, sendo prontamente atendida pelos funcionários da empresa.
 
 Sustentou que não possui responsabilidade pelo fato de a autora ter buscado outra ótica para a adquirir o mesmo produto.
 
 Impugnou os danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
 
 Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide, consoante Id n. 37419076.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 De início, consigno se tratar de relação consumerista, devendo ser aplicada no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora contratou os serviços da ré como destinatária final.
 
 Considerando que houve pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, estando presentes os requisitos da vulnerabilidade econômica e técnica, presente, ainda, a verossimilhança das alegações, concedo em benefício da requerente a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII).
 
 Em sede de Juizados Especiais, possível ao magistrado deferir a inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, pois é o momento processual adequado para se analisar as provas.
 
 Pretende a autora a condenação da ré em reparação por danos morais e materiais, em virtude de falha na prestação do serviço, materializada pela não entrega no prazo de óculos de grau adquirido para correção da visão de seu filho.
 
 Verifico que, contudo, a ré não se desincumbiu do seu ônus.
 
 Com efeito, a documentação apresentada pela autora comprova a aquisição do produto em 28/01/22, com previsão de entrega para a data de 17/02/2022, conforme faz prova a ordem de serviço juntada no Id n. 33105758.
 
 Restaram incontroversos nos autos: 1) a aquisição do produto pela parte requerente, ou seja, a relação jurídica havida entre as partes; 2) o pagamento do valor pactuado; e 3) o atraso na entrega da mercadoria, culminando na desistência da compra pela autora.
 
 Não prospera a alegação da ré de que a autora tenha, deliberadamente, optado por adquirir o produto em outro estabelecimento.
 
 A aquisição não foi deliberada, mas motivada inteiramente no descumprimento contratual da requerida que não apresentou, muito menos comprovou qualquer razão plausível para o atraso na entrega do produto.
 
 Anoto que a requerente aguardou até 28/03/2022, data em que terminou por comprar os óculos em outra ótica, como fazem prova os documentos coligidos no Id n. 33105761.
 
 No mínimo, a requerida tinha o dever de informar à autora sobre o motivo da mora, o que não fez.
 
 Era dever da parte requerida zelar pelo cumprimento do prazo estabelecido no ato da compra, o que não ocorreu.
 
 Ainda que a data constante na ordem de serviço consista em previsão de entrega, não se mostra razoável o retardo no cumprimento da obrigação superior a 30 dias, sem qualquer razão aparente.
 
 Descumprida a obrigação de entrega do bem, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do preço pago pela autora, devidamente corrigido, assim como o valor da nova consulta a que teve que se submeter o filho da requerente e a diferença entre o preço pago e o valor dos óculos adquiridos em outro estabelecimento, forte no princípio da reparação integral dos danos.
 
 Não há dúvida, outrossim, de que a autora suportou dano moral passível de ser reparado.
 
 No caso, observa-se o desvio produtivo do consumidor, ou seja, o tempo subtraído para a solução do problema na via administrativa e antes do ingresso diretamente no Poder Judiciário.
 
 Essa perda de tempo deve ser reconhecida como transtorno causador de dano moral porquanto atinge diretamente a dignidade do consumidor.
 
 Restou, pois, demonstrado nos autos o esforço e a desnecessária perda de tempo útil utilizado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento.
 
 Logo, reconhecida a responsabilidade da requerida, ante a falha na prestação do serviço, o dano moral mostra-se incontroverso.
 
 A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
 
 Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento(pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
 
 Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
 
 Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra a ré MARIA DE FÁTIMA MACÊDO ÓPTICA (ÓTICA SANTA CLARA), assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da autora, a ser devidamente corrigida pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.887,64 (Dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r.
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                                            30/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/11/2022 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/11/2022 11:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/11/2022 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2022 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 10:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/09/2022 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2022 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2022 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 15:50 Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/06/2022 16:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/05/2022 10:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 12:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/05/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 11:22 Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            12/05/2022 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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