TJCE - 3037828-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:46
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159794900
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159794900
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037828-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora acerca da apelação interposta pelo ente demandado (ID 159697815) para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159794900
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10/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 153393370
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 153393370
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03/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153393370
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03/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:48
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133659002
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133659002
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037828-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento, e ficando elas advertidas que, diante do silêncio, virão os autos para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133659002
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07/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99350189
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99350189
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037828-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora perceber rendimentos superiores à média nacional, arca com despesas universitárias de seus dependentes no total de R$ 17.332 (dezessete mil e trezentos e trinta e dois reais), bem como possui gastos mensais que consomem boa parte de seus proventos.
Desse modo, o eventual adimplemento das custas processuais decorrentes da ação comprometeria sua subsistencia e de seus familiares, diminuindo seu patrão de vida.
Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 1.060/50 e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99350189
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03/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83107538
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037828-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária manejada por Francisco Cláudio Bastos Mendonça em desfavor do Estado do Ceará, com o escopo de que os períodos de férias não usufruídos sejam convertidos em pecúnia. À luz da contestação ofertada pelo Estado do Ceará (ID nº. 80359011), bem como considerando as peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado parcial ou total do mérito, razão porque passo a adotar as medidas de saneamento e organização do processo, previstas no art. 357, inciso I, do CPC. Pois bem. A Fazenda Estadual arguiu a prescrição do fundo de direito, levando em consideração os períodos de férias solicitados pelo demandante, os quais ocorreram há mais de cinco anos antes da solicitação para a reserva remunerada. Todavia, tal insurgência não deve prosperar, dado que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem como termo inicial o momento da aposentadoria do servidor. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022, grifo nosso). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015, grifo nosso). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 391479 BA 2013/0297443-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014, grifo nosso). PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013, grifo nosso).
In casu, observa-se que o direito do demandante ergueu-se à época de sua passagem para inatividade, em 04 de janeiro de 2019, dando início ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual se encerraria em 04 de janeiro de 2024. Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 04 de setembro de 2023 e a inexistência de negativa expressa do direito pleiteado pela Administração, afasto a prescrição de fundo de direito ventilado pelo Estado do Ceará. Reservo-me a apreciação a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça para após a manifestação do proponente e a apresentação de documentos hábeis a comprovar seu estado de necessidade. Assim sendo, determino que o proponente traga aos autos prova documental segura (extrato bancário dos últimos 06 meses, bem como a juntada da última declaração do imposto de renda) acerca da alegada incapacidade econômico-financeira de pagar as custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Em sequência, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83107538
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01/04/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107538
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01/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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