TJCE - 3000288-94.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/05/2024 23:59
Processo Desarquivado
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19/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83005915
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000288-94.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Tratam os presentes autos de procedimento de juizados especiais na qual a promovente noticiara que não tem mais interesse no curso do feito, pretendendo dela desistir. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despiciendo perquirir a opinião do promovido, na forma do Enunciado nº 90 do FONAJE ("A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"). Em sendo assim, hei por bem, desde logo, homologar a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza Substituta em respondência -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83005915
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02/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83005915
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21/03/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/03/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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