TJCE - 3007156-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 06:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132370688
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23/01/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132370688
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22/01/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132370688
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22/01/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89959193
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89959193
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08/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959193
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31/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83485689
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04/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007156-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MATHEUS MENDONCA SUCUPIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83485689
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03/04/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485689
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03/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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