TJCE - 0050064-18.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:47
Decorrido prazo de ANA KELLY MONTEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA KELLY MONTEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88083483
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88083483
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88083483
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050064-18.2021.8.06.0169 Promovente: Ana Kelly Monteiro da Silva Requerido: Cielo S.A. SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 87468392) que a parte devedora depositou, tempestiva e judicialmente, a quantia executada, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.
INTIME-SE a parte credora, para apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, 12 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88083483
-
15/06/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86085649
-
29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86085649
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050064-18.2021.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente(s): AUTOR: ANA KELLY MONTEIRO DA SILVA Requerido(s): REU: CIELO S.A., STELO S.A.
Desarquivem-se os autos e proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (§2º, do art. 523, do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será determinado a penhora on-line de dinheiro em depósito nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, seguindo-se, em caso de insuficiência, os demais atos de expropriação, na forma dos arts. 530, 831 e seguintes, do CPC. No prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se desde já que a executada poderá ofertar embargos nos autos da execução, nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86085649
-
27/05/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 17:08
Processo Reativado
-
17/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83280425
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83280425
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050064-18.2021.8.06.0169 AUTOR: ANA KELLY MONTEIRO DA SILVA REU: CIELO S.A., STELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão de fato e de direito se encontra suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida STELO S.A.
Pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada a partir da análise da inicial, in statu assertionis, em abstrato, sem vinculação com o mérito.
Passo ao exame do mérito. Narra a autora que labora de forma autônoma vendendo roupas e adquiriu de outra pessoa, sra.
Alessandra Queiroz dos Santos Muniz, maquineta de cartão de crédito.
Informa que a antiga proprietária da maquineta solicitou alteração de dados junto às promovidas.
Alega que não recebeu todos os valores relativos às vendas efetuadas.
Conta que procurou as promovidas, mas não obteve solução.
Requer a devolução dos valores retidos, o pagamento de lucros cessantes, além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida STELO S.A. sustenta ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Por sua vez, a CIELO S.A. defende que o estabelecimento comercial da maquineta é vinculado ao CPF ou CNPJ do cliente, não sendo possível a troca de titularidade nem alteração do estabelecimento bancário de outra titularidade.
Afirma que o CPF vinculado pertence à Alessandra Queiroz e que a conta bancária indicada deveria ser de mesma titularidade, motivos pelo qual os pagamentos inicialmente foram rejeitados e, posteriormente, repassados à conta corrente cadastrada.
Defende ausência de ato ilícito e de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar da hipossuficiência técnica, bem como da vulnerabilidade da parte autora em relação as rés.
Na hipótese, embora não se qualifique como destinatária final econômica do serviço, sobressai a vulnerabilidade técnica, fática e econômica da autora frente à fornecedora dos serviços de meios de pagamentos, daí porque aplicável o microssistema consumerista à espécie.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida CIELO S.A. alega que a maquineta é intransferível e que para os recebíveis seria necessária uma conta de mesma titularidade do cliente cadastrado.
No entanto, em análise ao contrato anexo aos autos, não há qualquer menção acerca de tal intransferibilidade.
Além disso, há nos autos e-mail enviado à promovida Stelo S.A acerca da alteração dos dados bancários, os quais foram alterados com sucesso, segundo a mensagem.
Não bastasse, é possível visualizar que a promovida Cielo debita valores de vendas à crédito na conta bancária da parte autora.
Nesse contexto, tem-se que as promovidas procederam com a retenção indevida dos valores da parte autora, uma vez que não conseguiram demonstrar as razões pelas quais os valores das vendas não foram repassados à promovente.
Registre-se que as promovidas nada apresentaram de forma a afastar as alegações da parte autora.
Ainda, cumpre destacar que a apresentação de tela sistêmica colacionada no corpo da peça de defesa não é prova suficiente a atestar a ausência de ilícito.
Desse modo, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das requeridas, como prestadores de serviços, é objetiva e só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC), ficando, entretanto, a cargo das demandadas a produção de provas nesse sentido, o que não o fizeram.
Assim, devem as promovidas procederem com a liberação dos valores retidos indevidamente relativos às vendas da parte autora.
De outro modo, o arbitramento de compensação pelos lucros cessantes exige comprovação inequívoca a) do exercício da atividade prejudicada; b) do período de privação; e c) daquilo que se deixou de ganhar, em tal lapso, cujo ônus comprobatório recai sobre a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual esta não se desincumbiu no decorrer da lide.
No tocante aos danos morais, o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se mostra adequado ao caso.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, devendo ressarcirem à autora os valores retidos indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada retenção e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a título de danos morais, a pagar à autora o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83280425
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83280425
-
05/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280425
-
05/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280425
-
27/03/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
28/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
13/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
25/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 01:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 01:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/06/2021 14:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/02/2021 00:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 02:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2021 Teor do ato: Em razão disso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial. Designe-se data oportuna para a realização de audiência no caso. Após, certifique-se
-
16/02/2021 11:44
Mov. [4] - Antecipação de tutela: Em razão disso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial. Designe-se data oportuna para a realização de audiência no caso. Após, certifique-se nos autos.
-
16/02/2021 11:10
Mov. [3] - Conclusão
-
16/02/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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