TJCE - 3000308-18.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89714905
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89714905
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89714905
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000308-18.2023.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 86111467/86111469, demonstrando o pagamento voluntário da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte credora, em petição de id 88536289, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714905
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26/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86147884
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86147884
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86147884
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24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86147884
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: 3000308-18.2023.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA Requerido(s): REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Intime-se a parte exequente para informar se concorda com o valor depositado no id 86111467 no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147884
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20/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85532250
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85532250
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000308-18.2023.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAIA Requerido(s): REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Visto em autoinspeção - Portaria nº 05/2024.
Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (§2º, do art. 523, do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será determinado a penhora on-line de dinheiro em depósito nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, seguindo-se, em caso de insuficiência, os demais atos de expropriação, na forma dos arts. 530, 831 e seguintes, do CPC.
No prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se desde já que a executada poderá ofertar embargos nos autos da execução, nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
08/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532250
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08/05/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 12:01
Processo Reativado
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07/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83337562
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83337562
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000308-18.2023.8.06.0169 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MAIA POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC BRASIL: é cediço que as empresas intermediadoras participam efetivamente da cadeia de consumo, porquanto viabilizam a realização do negócio entre os fornecedores dos serviços e os consumidores, auferindo lucros com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante os consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Assim, em razão da ré está inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeito a preliminar suscitada. (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 2º, CDC). 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Há pretensão resistida à medida em que as partes divergem quantos aos prazos para reembolso, além disso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Tal alegação deve ser rejeitada O prazo prescricional para reparação por dano advindo de fato de produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, in verbis, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Pois bem.
Ressalte-se que, para o descumprimento dos contratos de transportes a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela companhia aérea, seja por pedido do consumidor, a lei n. 14.034/2020 estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu artigo 3º e parágrafos.
Verifico que tal prazo para reembolso, referente ao pacote de viagens se esgotou haja vista que a viagem ocorreria em 10/10/2020, de modo que o reembolso deveria ter ocorrido até 10/10/2021.
Sendo assim, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo a demandada pagar à Autora o valor de R$ 3.841,76 (três mil e oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), referente ao pacote de viagem não usufruído.
No tocante aos danos morais, impende salientar que o cancelamento da viagem em razão da pandemia configura-se caso de força maior em que não incide danos morais, especialmente pela incidência do art. 3º da lei n. 14.046/2020.
No caso em liça, o que se observa, todavia, é que a empresa requerida se dispôs a devolver o valor apenas em forma de voucher, o que se configura inviável para a Autora, tendo em vista as circunstâncias que lhe sobrevieram, sobretudo, o diagnóstico de LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA DE CÉLULAS B de sua filha de com apenas um ano de idade.
Assim, diante da impossibilidade de remarcação da viagem, a agência de viagens tem se recusado a fazer a devolução do valor em dinheiro, o que se constituiu falha na prestação de serviço da empresa ré apta a configurar um legítimo dano de ordem moral.
Assim, tem-se que o pedido de danos morais não está fundamentado no cancelamento em si, mas em razão do descaso e omissão por parte da requerida em proceder com a restituição do valor pago pelo pacote de viagem não usufruído.
A Autora tem buscado respostas sobre reembolso, conforme demonstram as mensagens enviadas para a requerida, entretanto, sem êxito.
Além disso, deve-se destacar a insegurança da consumidora durante esse lapso temporal em que a requerida se opõem a devolver o valor pago, causando uma sensação de impotência na consumidora.
Destaco alguns julgados de lavra das Turmas Recursais do TJ-CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA (COVID 19).
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE. 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO N.º: 3000850-12.2020.8.06.0017.
RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOUSA GOMES e NADIA DE OLIVEIRA GOMES.
JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
PANDEMIA.
LEI Nº 14.034/2020.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DA PASSAGEM E DE REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE. 5ª TURMA RECURSAL.
Nº PROCESSO: 3000197-11.2021.8.06.0070.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: FRANCISCO PESSOAS BESERRA.
RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros).
Nesta senda, considerando a resistência da requerida em efetuar o reembolso deve haver justa indenização pelos danos morais experimentados para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a Demandada, a pagar à Autora, o valor de R$ 3.841,76 (três mil e oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), referente ao pacote de viagem não usufruído, acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data da viagem original (10/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a Demandada a pagar à autora, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da citação, segundo o índice INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da presente sentença.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 27/03/2024.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83337562
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83337562
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05/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337562
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05/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337562
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27/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 07:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:27
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
19/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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