TJCE - 3037828-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27147625
-
20/08/2025 09:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
20/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27147625
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3037828-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR REFORMADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao servidor público aposentado o direito de ter convertido em pecúnia períodos de férias não fruídos quando se encontrava em atividade. 2.
Restou incontroverso nos autos que o autor é Policial Militar reformado, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional. 3.
E, considerando-se a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir, deveria a Administração Pública comprovar o pagamento dos períodos de férias e dos respectivos acréscimos do terço constitucional pelo período reclamado pelo servidor, o que não foi cumprido. 4.
Ocorre que, a partir da aposentadoria do servidor, surge o direito à conversão dos períodos de férias adquiridos e não fruídos em pecúnia, decorrência lógica da impossibilidade de fruição daquele direito pelo agente público já em inatividade e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Assim, uma vez que o termo inicial da prescrição quinquenal, no caso, é o momento da passagem do servidor para inatividade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito na situação em análise. 5.
Importa realçar, ainda, que, no julgamento do ARE n. 721.001 (Tema 635 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão dos períodos de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, inclusive pela inatividade 6.
Ante o exposto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3037828-31.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito formulado na ação originária. O caso/ a ação originária: Francisco Cláudio Bastos Mendonça, policial militar reformado, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma, a conversão em pecúnia de férias não gozadas enquanto esteve em atividade referente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2013, cujo período não teria sido computado no ato que o transferiu para a inatividade, publicado no Diário Oficial do Estado em 12/11/2019.
Defende que o valor devido seria de R$ 279.873,75 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Contestação (ID 25844584), em que o Estado do Ceará, em síntese, pugnou pela rejeição do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, defendeu a prescrição do direito de ação e a inexistência de direito do autor ao recebimento dos valores pretendidos.
Ao fim, requereu o desprovimento da ação. Sentença (ID 25845007), em que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo autor.
Confira-se o dispositivo do decisório: "Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, julgo PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor do autor das férias não usufruídas, referentes ao período de: 1999; 2000, ressalvado os três dias que foram utilizados desse período; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2007; 2009; 2010; 2011; e 2013, ressalvado os onze dias que foram utilizados desse período; além do período de férias não concedido, relativo ao ano de 2006, conforme se extrai dos documentos de ID 73162681. Sem custas, face gozo de isenção nos termos da Lei nº 16.132/16. Postergo a condenação em honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença." Irresignado, o ente promovido interpôs Apelação Cível (ID 25845011), por meio da qual reafirma os argumentos vertidos na contestação e suplica pela reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 25845015) em que defende a manutenção da decisão de primeiro grau. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 26032514), por meio do qual opina-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o relatório. VOTO No caso, apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao servidor público aposentado o direito de ter convertido em pecúnia períodos de férias não fruídos quando se encontrava em atividade. Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) Por seu turno, a Lei nº 10.072/76, ao tratar sobre o direito às férias dos Policiais Militares do Estado do Ceará, estabelecia a possibilidade de compensação, permitindo a contabilização do período não gozado em dobro para fins de contribuição para a aposentadoria.
Também a Lei nº 13.729/06, que estabeleceu o novo Estatuto dos Militares do Estado, manteve o permissivo em relação ao cômputo em dobro dos períodos de férias não usufruídos quando em atividade para fins de contribuição até a data de 15 de fevereiro de 1998.
Confira-se: Art. 210.
Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre: (...) V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Vislumbra-se que o autor/apelado ingressou no serviço público em 01 de março de 1988 (ID 25844579), sendo aposentado voluntariamente por tempo de contribuição em 12 de novembro de 2019 (ID 25844578).
Nessa perspectiva, colhe-se dos autos que o promovente, de fato, não teria usufruído das férias referentes ao período de 1999, 2000 (salvo três dias), 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2013 (salvo onze dias), o período de férias não concedido, nos termos da documentação de ID 25844579 e da certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE (ID 25844579). Sobre o tema em relevo, importa frisar que, atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recairia, portanto, o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) servidor(a). Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. De fato, é mais simples ao ente público, que deve ter o controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros de pessoal, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor, ora apelado. Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como bem retratam os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Ocorre que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (373, inciso II, do CPC).
Assim, verifica-se que, a partir da aposentadoria do agente público, surgiu o direito à conversão dos períodos de férias adquiridos e não fruídos em pecúnia, decorrência lógica da impossibilidade de fruição daquele direito pelo servidor em inatividade e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Importa realçar que, no julgamento do ARE n. 721.001 (Tema 635 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão dos períodos de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, inclusive pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Confira-se a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público . 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Sob esse prisma, deve ser pontuado que, uma vez que o termo inicial da prescrição quinquenal, no caso, é o momento da passagem do servidor para inatividade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em casos idênticos ao dos autos, a saber: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) *** CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. (...) 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). (...) (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Por tais razões, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expendidos, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais postergados para a fase de liquidação, quando deverá ser observada a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147625
-
19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653218
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653218
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3037828-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653218
-
05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001357-64.2024.8.06.0006
Ana Carolina Pires Barbosa Guzzo Rossi D...
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Ana Cecilia Alves Rodrigues Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 19:48
Processo nº 3001474-43.2024.8.06.0010
Francisco Francivaldo Lima Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 11:43
Processo nº 3006846-63.2025.8.06.0001
Ana Paula Monteiro de Lima Gabriel
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 11:09
Processo nº 0270987-66.2022.8.06.0001
Mauricio Tomas Mariano
Jose Luiz Silva de Morais
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 10:56
Processo nº 3002808-09.2024.8.06.0012
Conjunto Residencial Castelo Branco
Rubens de Almeida Bessa Filho
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 10:40